A juíza Liliam Margareth da Silva Ferreira, da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, condenou o Estado de Goiás a pagar indenização no valor de R$ 50 mil por danos morais causados a um homem que foi preso injustamente ao ser confundido com um autor de crime de roubo. No caso, ele tem o nome parecido com o do acusado.
Conforme consta nos autos, em 17 de outubro de 2022, após uma manhã normal de trabalho, o homem em questão recebeu mensagem de um possível cliente, pedindo o agendamento de uma reunião em um restaurante. No entanto, quando o suposto cliente chegou ao local, se apresentou como policial e lhe deu voz de prisão – em cumprimento a um mandado de prisão pela prática de roubo.
O rapaz tentou argumentar que se tratava de um engano, mas foi detido e a notícia se espalhou rapidamente pelas empresas onde prestava serviço (uma OS da Saúde). Ao chegar à delegacia, insistiu que era inocente e que havia um erro no mandado de prisão, mas, segundo alegou, foi ignorado e tratado como um criminoso, com ameaças à sua integridade física e à sua vida.
Conduzido para o Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia, ele teve seu cabelo e barba raspados e ficou detido. Posteriormente, foi constatado que, na fase do inquérito policial, as vítimas reconheceram o acusado – que era outra pessoa – por meio de fotografias, mas no momento da prisão isso não foi observado.
O equívoco foi constatado pelo Ministério Público somente depois, quando reconheceu que a pessoa identificada por meio de reconhecimento fotográfico não era ele, o que então ensejou o arquivamento do processo. Mesmo assim, o rapaz relata que o episódio lhe causou grandes traumas, prejuízos financeiros, e, principalmente, prejuízos para sua reputação.
Ao condenar o Estado a indenizar o rapaz, a juíza Liliam Margareth da Silva Ferreira destacou que a administração pública, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, submete-se ao regime jurídico previsto no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, o qual estabelece a teoria do risco administrativo, impondo ao Estado o dever de reparar danos causados a terceiros, independentemente de culpa.
“Ademais, o art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal dispõe expressamente que: ‘o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença’”, pontou a magistrada. (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)7