Entidades pedem regulamentação da lei de Goiás que garante a mulheres acompanhante em procedimentos médicos

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Entidades de Goiás alertam para a necessidade de regulamentação da Lei Estadual nº 22.236/2023, que dispõe sobre o direito das mulheres à presença de acompanhante nos estabelecimentos públicos e privados de saúde goianos. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego), por exemplo, enviou uma representação à Assembleia Legislativa do Estado (Alego) na qual enfatiza a necessidade de sanar pontos omissos na lei, que poderiam dificultar o seu cumprimento.

A norma, que entrou em vigor no último dia 25 de agosto, determina que hospitais e clínicas das redes pública e privada terão de informar, de maneira visível, o direito de as mulheres escolherem livremente acompanhantes pessoais. Em caso de descumprimento, a matéria estabelece a aplicação de advertências e multas, que podem variar entre R$ 1 mil e R$ 10 mil, com possibilidade de aplicação em dobro nos casos de reincidência.

Para o Cremego, a lei não estabelece as ressalvas e/ou exceções para os casos em que o contexto físico e/ou de recursos humanos da unidade de saúde contraindicarem a presença do acompanhante a fim de garantir a eficácia do tratamento do paciente. Além disso, que não dispõe quem deverá arcar com os custos da paramentação e assepsia do acompanhante e não estabelece a idade mínima e máxima do acompanhante.

O Conselho aponta, ainda, que a norma não especifica se, em casos de “procedimentos cirúrgicos ou qualquer outro que exija a sedação”, deverá ser garantida a presença do acompanhante no transoperatório, que exige necessário preparo e conhecimento acerca do ambiente cirúrgico, suas normas e rotinas. E ainda, dos impactos visuais inerentes à vários procedimentos cirúrgicos, que exigem estabilidade emocional do acompanhante a fim de garantir a integridade do próprio paciente.

O Cremego informou que aguarda o posicionamento da Alego e espera que as medidas necessárias sejam adotadas para que a nova lei não comprometa a assistência aos pacientes nem o funcionamento das instituições de saúde.

Normatização para ser efetiva e não prejudicial

Em seu posicionamento, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica – Regional Goiás (SBCP-GO) também ressalta que a lei exige adequada e imediata normatização para ser efetiva e não prejudicial às pacientes. Assim, propõe que ela seja imediatamente suspensa até a sua completa regulamentação e sugere que o acompanhante deve ser um profissional da área da saúde habituado ao funcionamento do centro cirúrgico.

A SBCP-GO esclarece que reconhece e respeita os direitos das pacientes, mas enfatiza que, ao permitir a presença indiscriminada de acompanhantes nos centros cirúrgicos, ao invés de proteger as pacientes, os coloca paradoxalmente em seríssimos riscos à sua saúde e segurança. Isso porque a presença de um acompanhante leigo em ambiente cirúrgico pode ser referida como uma completa ameaça ao bom andamento do procedimento, trazendo sério risco à segurança, saúde e à vida destas mulheres.

Pontua que o texto não define a idade nem a formação técnica do acompanhante. Assim, o seu cumprimento permitiria o acesso de leigos na área cirúrgica – que é a de maior impacto numa instituição hospitalar -, além de menores e idosos. Observa que a vulnerabilidade deste acompanhante, diante de ocorrências corriqueiras nos centros cirúrgicos, poderia comprometer a atuação da equipe médica e a assistência ao paciente.

A Sociedade cita, ainda, a possibilidade de agravamento do risco de contaminação e infecção em cirurgia. Isso tendo em vista que leigos desconhecem os cuidados que os cirurgiões e suas equipes têm com a esterilização desse ambiente.