Enfermeiro que cursa residência multiprofissional garante recebimento de auxílio-moradia

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O Estado de Goiás foi condenado a pagar auxílio-moradia, no percentual de 30% sobre a bolsa-auxílio percebida, a um enfermeiro que cursa residência multiprofissional no Hospital Estadual da Mulher (Hemu), em Programa da Secretaria Estadual de Saúde. O benefício deverá ser convertido em pecúnia observada a prescrição quinquenal e o valor de alçada dos juizados fazendários.

A decisão é da juíza Karinne Thormin da Silva Juíza, respondente no 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública. A magistrada salientou que as instituições de saúde (universitárias ou não) que abrigam programas de residência profissional, devem, dentre outras obrigações que a lei lhes prescreve, fornecer moradia aos residentes.

Ausência da benesse

As advogadas Paula R. Santos Nunes e Kamilla Batista F. Nunes salientaram no pedido que, desde o ingresso na residência, o Estado deixou de fornecer ao enfermeiro o benefício de moradia in natura, bem como sequer pagou qualquer quantia para compensação da ausência da benesse. E que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a ausência de regulamentação dessa moradia não pode ser capaz de restringir o gozo do profissional a esse direito

Observaram, ainda, que, em se tratando de enfermeiros que cursam a residência multiprofissional, sabe-se que a eles deve se estender o direito à moradia enquanto perdurar o programa de ensino. Isso porque a Lei 11.129/2005 assegura tratamento isonômico entre os estudantes médicos e aqueles das demais profissões da saúde. Pontuaram decisões do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) neste sentido.

Direito

O direito de moradia aos residentes está previsto no artigo 4º, parágrafo 5º, III, da Lei Federal 6.932/1981, com redação dada pela Lei Federal 12.514/2011. Segundo a juíza, o oferecimento de moradia ao profissional residente está assegurado por opção legislativa, carecendo apenas de regulamentação, não sendo admitido que a parte autora seja prejudicada pela inércia do Poder Público.

E que, embora no texto legal haja menção a necessidade de regulamentação, sua ausência não impede que, uma vez não oferecida moradia física ao profissional residente (in natura), o direito legalmente previsto possa ser convertido em pecúnia. “A fim de se garantir o resultado prático da obrigação, a teor do previsto no artigo 247 e seguintes do Código Civil”, completou.

Leia aqui a sentença.

5457681-84.2023.8.09.0051