Empresário condenado por porte ilegal de arma de fogo é absolvido, por maioria de votos, pela Seção Criminal do TJGO

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A Seção Criminal do TJGO, por maioria de votos, reformou acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal, em sede de embargos infringentes interpostos pela defesa, patrocinada pelos advogados Oto Lima e Rodrigo Lustosa, sócios e fundadores do escritório Lustosa & Lima Sociedade de Advogados S/S. para absolver empresário da acusação de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03.

Consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público que, no dia 23 de maio de 2013, no Setor Rio Formoso, em Goiânia, a caminhonete S-10 de propriedade do empresário foi parada durante abordagem da Polícia Militar. Vistoriada pelos policiais, estes encontraram no veículo, embaixo do banco do motorista, um revólver calibre 38, sendo assim dada voz de prisão por porte ilegal de arma de fogo.

Atuaram no caso os advogados Oto Lima e Rodrigo Lustosa

Segundo o apurado, na ocasião, quem dirigia o carro não era o empresário, mas, sim, um de seus dois funcionários, que tinha saído para fazer algumas entregas para o supermercado do patrão. O trabalhador alegou não saber que a arma estava no veículo. O empresário então foi chamado até o local da ocorrência, onde admitiu que a arma era sua, e que havia comprado o armamento para proteção de seu comércio.

A defesa do empresário sustentou que “o tipo penal que consta da acusação não se amolda ao caso vertente, porque quando da prisão, o acusado não portava o revólver apreendido, não podendo, via de consequência, sofrer as iras do texto incriminador mediante interpretação extensiva da norma”.

Ao rebater os fundamentos do acórdão originário da 2ª Câmara Criminal, os advogados Oto Lima e Rodrigo Lustosa enfatizaram que “o voto condutor não realizou qualquer juízo de valor sobre o momento da abordagem policial, especialmente a ausência do Réu no local dos fatos naquele instante, o que, obviamente, impediria a pronta utilização do artefato bélico, afastando, por conseguinte, o núcleo do tipo penal ‘portar’”.

Advertiram os defensores que o empresário não foi preso com a arma de fogo apreendida, como se verifica dos depoimentos de todas as testemunhas inquiridas em juízo e do próprio interrogatório, de modo que, “em descompasso com a razoabilidade, o voto prevalecente realizou interpretação demasiadamente extensiva em prejuízo do Acusado, situação repudiada de forma uníssona pela doutrina e jurisprudência”.

Durante o julgamento, desacolhendo o parecer ministerial, a Seção Criminal, seguindo voto do desembargador Nicomedes Domingos Borges, entendeu que o porte se caracteriza “quando pressupõe que o acusado traga a arma consigo, em condições de pronta utilização ou que a mantenha sob sua disponibilidade imediata, ao seu alcance, em condições de fazer rápido uso do artefato”, o que não foi o que aconteceu no caso dos autos.

“Pelo fato da arma ser sua e por tê-la colocado embaixo do banco do veículo em que foi apreendida, que era de sua propriedade e utilizado nas entregas do supermercado que havia comprado, não se pode concluir que ele vinha portando a arma antes, de maneira constante, e muito menos que a portava no dia em que foi feita a apreensão, conforme narrado na denúncia, sendo que sequer o mesmo encontrava-se presente no momento da abordagem”, esclareceu o voto prevalecente do acórdão.

Votaram com o relator os desembargadores Itaney Francisco Campos, Ivo Fávaro, J. Paganucci Jr. e Edison Miguel da Silva Jr. Ficaram vencidos os desembargadores João Waldeck Félix de Sousa, Leandro Crispim, Luiz Cláudio Veiga Braga e Avelirdes Almeida P. de Lemos.