Empresa terá de indenizar passageiro que comprou classe executiva e viajou em ônibus convencional

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A FlixBus Transporte e Tecnologia do Brasil Ltda. foi condenada a indenizar um consumidor que comprou passagem para viajar em ônibus executivo, mas fez o trajeto em veículo convencional. O juiz Leonardo Aprigio Chaves, da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, reconheceu a responsabilidade da empresa, que presta serviços para a operadoras de ônibus e disponibiliza plataforma de venda de bilhetes.

No pedido, a advogada Josicleide do Carmo Pereira relatou que o consumidor adquiriu passagem para viagem interestadual (de João Pessoa/PB a Goiânia/GO), na classe executiva. Contudo, ao embarcar, foi surpreendido com um ônibus em que só havia poltronas convencionais, sem assentos reclináveis, sem o mínimo de conforto. Além disso não possuía água, Wi-Fi e tomada para carregador. O banheiro estar sujo e sem papel higiênico.

A advogado ressaltou que o autor foi lesado e prejudicado enquanto consumidor, não tendo a empresa prestado qualquer esclarecimento ou suporte a respeito do que havia ocorrido. “O que caracteriza a falha na prestação de serviço e o dever de indenizar, notadamente pela frustração, angústia e estresse causado”, disse.

Em contestação, a empresa alegou que presta serviços a operadoras de ônibus, possuindo a responsabilidade e gestão sobre questões relacionadas ao marketing, comercialização e comunicação junto ao passageiro. Disse ter sido contratada pela viação que fez a viagem para disponibilizar em sua plataforma algumas linhas/viagens, cuja operação e execução do contrato é de inteira responsabilidade da referida transportadora.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, na condição de intermediadora da relação jurídica que originou a presente demanda, a empresa participou efetivamente da relação consumerista, inclusive emitindo a passagem ao consumidor. Nesse sentido, é incontestável reconhecer a responsabilidade solidária com a transportadora responsável pelo ônibus.

Isso dada a sua efetiva contribuição na oferta do serviço, podendo o requerente cobrar os direitos que entende legítimos de ambas ou apenas uma das empresas, conforme estipulado nos artigos 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ao arbitrar o dano moral, o juiz disse que o autor teve frustrada a sua legítima expectativa, restando ultrapassado o mero dissabor. “Especialmente considerando tratar-se de viagem de longa distância, de João Pessoa-PB a Goiânia, com duração superior a 48 horas”, completou.

5262558-17.2024.8.09.0051