Empresa terá de indenizar em R$ 5 mil trabalhadora que teve expectativa de contratação frustrada

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Uma empresa foi condenada a indenizar uma trabalhadora que foi aprovada em processo seletivo, passou por todos os procedimentos para contratação e chegou a trabalhar quatro dias, mas foi dispensada sem justificativa. O juiz Carlos Eduardo Andrade Gratão, da Vara do Trabalho de Caldas Novas, em Goiás, arbitrou o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, e lucro cessante correspondente aos dias laborados.

Os advogados Hyusca Nascimento de Souza e Natalia Nascimento de Souza relataram no pedido que a trabalhadora participou de processo seletivo de uma abatedora avícola para o cargo de assistente de RH. Após entrevista, informa que lhe foi ofertada a vaga, sendo que ela assinou contrato de trabalho, fez o exame admissional e abriu conta salário em banco. Além disso, fez treinamento de integração e foi cadastrada no sistema da empresa.

Contudo, segundo os advogados, após todos os procedimentos foi informada, em contato da empresa, que estava dispensada do trabalho, sem receber qualquer tipo de justificativa. Afirmam que o estabelecimento não agiu com a indispensável boa-fé objetiva, ainda que na fase pré-contratual, pois criou expectativa na trabalhadora de que sua contratação era certa.

Em sua defesa, a empresa alegou que a trabalhadora não assinou contrato de trabalho e não realizou a integração. Além disso, que ela não apresentou, no prazo estipulado pelo departamento de pessoal, a documentação necessária para sua contratação. Assim, afirmou que, se houve violação de dever pré-contratual foi por parte da reclamante, que não observou seus deveres.

Ao analisar o caso, porém, o magistrado disse que não foi provado que a reclamante não entregou a documentação necessária para finalização do processo seletivo de contratação. Além disso, a própria preposta do estabelecimento revelou que a reclamante chegou a trabalhar alguns dias, tanto que também estava se alimentando no restaurante que fica nas dependências da reclamada.

O magistrado observou que, no âmbito do direito privado, nenhum empregador está obrigado a contratar um empregado nem tampouco proibido de romper o contrato de trabalho.  Mas, ultrapassadas as etapas do processo seletivo, como no caso dos autos, caso o empregador não queira manter o contrato de trabalho, tem de seguir a Lei, indenizando o empregado, na forma da legislação.

“Nesse passo, diante desse contexto fático probatório, a conduta da reclamada em não registrar o vínculo da reclamante e, ainda que concomitantemente, não dispensar formalmente a reclamante, mas abandoná-la sem informações constitui violação à boa-fé objetiva e abuso de direito da reclamada (CC, art. 187)”, completou.

0010444-05.2022.5.18.0161