Empresa que responde à ação penal consegue na Justiça liminar para adesão ao Facilita

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Wanessa Rodrigues

Mais uma empresa de Goiás que responde a ação penal por crime tributário conseguiu na Justiça liminar para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal Facilita, do Estado, mesmo após terminado o prazo para a adesão. A medida foi concedida pela juíza Zilmene Gomide da Silva, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Goiás da comarca de Goiânia.

Em sua decisão, a magistrada suspendeu também a exigibilidade da diferença de juros de mora e acréscimos monetários praticados pela Fazenda Pública Estadual, na parcela superior à Taxa Selic. Bem como a exigência de multa calculada sobre o valor do débito atualizado monetariamente pelo IGP-DI, até o julgamento final do mandamus.

O advogado Frederico Sardinha explicou no pedido que a solicitação foi negada pelo Estado sob o argumento de que a empresa responde a ação penal. O advogado salienta que a Lei estadual 20.939/2020 impõe sanção indevida ao contribuinte antes de qualquer condenação efetiva. Isso ao obstá-lo do direito ao parcelamento do seu crédito tributário tão somente por já haver denúncia recebida no Poder Judiciário.

Princípio da inocência

Contudo, conforme a juíza explicou ao conceder a liminar, a Constituição Federal dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Ou seja, a magistrada tomou como base ao caso em questão, o princípio da inocência.

Assim, disse que o entendimento do Fisco Estadual, à primeira vista, não deve prevalecer. Isso porque a Lei  20.939/2020 discrimina, de forma ilegal, aqueles devedores que pretendem saldar seus débitos, em razão de uma ação penal que ainda não possui decisão definitiva.

Adesão ao Facilita

No caso em questão, a magistrada disse que tem que se levar em conta também, que o parcelamento visa cumprir parte de acordo de não persecução penal que se encontra em tratativas na referida ação penal contra a empresa. E que, em tese, poderia por fim a processo.

O que, associado ao prazo para adesão ao programa, que foi maio deste ano, revela o perigo da demora. “Logo, verificado o preenchimento de ambos os requisitos autorizadores do pleito de adesão ao parcelamento da Lei 20.939/20”, disse.

Taxas de juros

Especificamente quanto à matéria relacionada a índices de correção monetária e taxas de juros de mora aplicáveis a créditos fiscais, a magistrada explicou que, por se tratar de matéria financeira devidamente regulada pela União, os demais entes somente podem exercer validamente sua competência suplementar nos limites estabelecidos pela legislação federal.