Empresa que recusou contratação após ser citada em ação é condenada a indenizar trabalhadora em R$ 5 mil

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A STA TechCana Ltda – ME, que atua no cultivo de mudas de cana, em Itumbiara, no interior de Goiás, foi condenada a indenizar uma trabalhadora por frustração robusta de expectativa de emprego. A mulher foi aprovada em processo seletivo, fez exames admissionais e abriu conta bancária para recebimento de salário. Contudo, a contratação foi recusada após a empresa ser citada em processo trabalhista movido pela obreira contra sua ex-empregadora.

Em sentença dada pela juíza do Trabalho substituta Dânia Carbonera Soares, da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, no interior de Goiás, foi arbitrado o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais. A magistrada destacou que o ajuizamento de ação pela autora, por mais que incluída a empresa no polo passivo por ter figurado como tomadora de serviços, não é circunstância que impede a formalização e execução de novo vínculo empregatício.

Tampouco que legitime a ré a frustrar robusta expectativa de emprego por ela criada. A magistrada considerou que, de forma desarrazoada, a empresa frustrou legítima expectativa de contratação, conduta esta contrária à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que deve ser resguardada pelas partes inclusive na fase pré-contratual.

Os advogados José Guilherme e João Vitor, do escritório Soares e Sousa Advocacia, que representam a trabalhadora, esclareceram no pedido que a recusa da contratação ocorreu três dias após a empresa ser citada na ação trabalhista. E após a trabalhadora ter realizado todos os procedimentos para a vaga de auxiliar de produção.

Dessa maneira, disseram que, ilicitamente, a empresa frustrou a expectativa de contratação, uma vez que a conduta foi discriminatória. Os advogados observaram a violação expressa ao princípio da boa-fé e salientaram que o empregador e o empregado devem se pautar pela ética, honestidade e lealdade, desde a pré-contratual à execução e término do contrato.

Em sua contestação, a empresa alegou que solicitou a abertura de conta pela então candidata ao cargo por ser um requisito para a vaga. E que, diferentemente do alegado pela autora, não houve qualquer conduta discriminatória. O que de fato ocorreu, é que durante uma pré-seleção o currículo da autora foi selecionado e os requisitos foram analisados. Contudo, entre os candidatos pré-selecionados, a vaga foi preenchida por outra pessoa.

Ao analisar o caso, a magistrada disse que prints de conversas feitas em aplicativo de mensagens elucidam que a chance frustrada era real e concreta. E que ficou evidente a conclusão do processo com a aprovação da autora, a qual inclusive teria realizado exame admissional e abertura de conta em instituição bancária indicada pela ré.

Salientou, ainda, que a empresa reclamada, em momento algum, aponta qual o fundamento para a não efetivação da trabalhadora. Fato este, segundo a juíza, que corrobora a tese da exordial de que a recusa teria ocorrido em virtude da notificação da ré em ação trabalhista, ocorrida dias antes da recusa de emprego.