O juiz Fabiano Coelho de Souza, da Vara do Trabalho de Goiatuba, em Goiás, declarou nula a dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora gestante que atuava no setor de cultura de cana-de-açúcar de uma usina. O magistrado reconheceu que a empregadora não conseguiu comprovar o abandono de emprego alegado para a dispensa. Foi garantido à autora o direito à indenização substitutiva, com base na estabilidade provisória gestacional.
Com a nulidade da dispensa, a empresa foi condenada ao pagamento de todas as verbas rescisórias. Incluindo salários e direitos correspondentes ao período de estabilidade, como aviso-prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário e FGTS com a multa de 40%.
Segundo explicou no pedido a advogada Ana Luisa Rosseto Cardoso de Oliveira, do Casarolli Advogados, a autora, que exercia atividades físicas pesadas no campo, como capinar canaviais, pediu demissão aos quatro meses de gestação. Contudo, conforme relatos da trabalhadora, a empresa não tomou medidas para adaptar suas funções após ser informada da gravidez.
Sem comprovação
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que, em razão de ser a maior penalidade na seara trabalhista e por implicar em impedimento do trabalhador perceber a maioria de seus haveres rescisórios, os requisitos da justa causa desafiam prova robusta por parte da empregadora. Encargo do qual a reclamada não se desincumbiu a contento, conforme apontou o juiz.
Observou, ainda, que, mesmo ante as incontroversas faltas injustificadas por parte da reclamante, a empregadora não demonstrou a intenção da empregada de abandonar o emprego. “O que, de acordo com a jurisprudência pacífica, é indispensável para a dispensa por justa causa”, completou o magistrado.
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Processo nº 0010538-81.2024.5.18.0128