Empresa faz acordo e paga R$ 510 mil à família de empregado morto em acidente de trabalho

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Uma empresa do ramo agropecuário de Goiás firmou acordo na Justiça para pagar indenização de R$ 510 mil à família de um trabalhador que morreu após sofrer acidente de trabalho. Havia sido dado à causa o valor de mais de R$ 2,4 milhões. O acordo foi homologado pela juíza do trabalho Andressa Kalliny de Andrade Carvalho Menegaz de Almeida, da Vara do Trabalho de Goiás.

Conforme o acordo, o valor deverá ser pago em cinco vezes, sendo que a primeira parcela já havia sido quitada – se refere a uma reforma realizada no imóvel da esposa do falecido e parte em espécie repassada a ela. A quantia será dividida entre a viúva do trabalhados e seus três filhos, ainda menores. Fois estipulada multa de 30% em caso de inadimplência ou mora sobre a parcela vencida.

O acidente

Segundo esclareceram no pedido os advogados Darley de Carvalho Bilio Vagner dos Santos Mota, o trabalhador atuava com operação de sistema de irrigação da empresa. Explicaram que o acidente ocorreu quando ele trafegava com uma motocicleta em um corredor da fazenda, quando não avistou uma cerca de arame liso e colidiu no arame, o que causou lesões graves e óbito no local.

Os advogados ressaltaram que, até o óbito do obreiro, a família vivia sob sua única dependência. Todavia, segundo disseram, a Reclamada, por seu representante legal, “fruidora da vantagem financeira captada pela mão de obra prestada pelo empregado, nada fez para minimizar os problemas dos reclamantes”.

Responsabilidade – Frisaram a teoria da responsabilidade objetiva pelo risco criado no caso em comento, pois presente o risco inerente e acentuado. Os advogados observaram que a atividade exercida pela vítima, implica na exposição a um risco específico, tendo em vista se tratar de trabalho rural, na qual se tem constante movimentação para que haja o completo cuidado da propriedade.

Nesse sentido, esclareceram que o empregador tem o dever de arcar com as indenizações decorrentes de acidente de trabalho, mesmo se não comprovada sua culpa no evento, sendo suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica.