Empresa e promotor de eventos são condenados por permitir menores no Caldas Park Show

A empresa Templo Comunicação e Eventos Ltda e o promotor de eventos Renato Luiz da Silva foram condenados a pagar multa no valor de 10 salários mínimos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caldas Novas. Eles foram considerados culpados por permitir a entrada indevida de adolescentes no evento Caldas Park Show, realizado em 2009, bem como fornecer bebida alcoólica aos menores. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Norival Santomé.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (TJGO), em 10 e 11 de abril de 2009, agentes plantonistas do Juizado da Infância e Juventude de Caldas Novas constataram a entrada e permanência, no evento denominado Caldas Novas Festival, de adolescentes, com faixa etária entre 13 a 17 anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis legais, ingerindo bebidas alcoólicas.

Ainda, segundo a peça acusatória, foi averiguado e constatado que, na portaria do evento, não estava sendo exigido do público frequentador a apresentação de documentos pessoais. Consta, ainda, que a empresa responsável pelo evento também não havia obtido autorização judicial para a entrada e permanência de menores de 18 anos no show.

Além disso, narra os autos, que o representado não evitou o fornecimento de bebidas alcoólicas aos adolescentes que ali se encontravam, tendo em mente somente o intuito de auferir lucro. No pedido de alvará, o responsável pelo evento garantiu que não seria disponibilizado ou servido qualquer espécie de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos. Mas, em conformidade com relatórios lavrados pelo Juizado da Infância e Juventude, não cumpriram com o pactuado.

Após a audiência, o juízo da Infância e Juventude da cidade julgou procedente a denúncia. Em audiência, as testemunhas afirmaram que foi constatado que vários adolescentes ingeriram bebidas alcoólicas, no camarote open bar, onde eram servidos cerveja e vodka. Além disso, outros relataram que na entrada do evento não era exigida a apresentação de documentos. Inconformados, os apelantes alegaram não haver prova contra eles, assim como afirmaram que os seguranças fiscalizavam a entrada e permanência de menores no show.

Sentença

101012Ao analisar os autos, o magistrado afirmou que a materialidade e autoria da infração administrativa em questão encontram-se suficientemente demonstradas nos termos de ocorrência, lavrados pelo Juizado da Infância e da Juventude e ratificado pelas testemunhas ouvidas em juízo.

“Os apelantes, como organizadores do evento Caldas Park Show, sem possuírem alvará judicial, praticaram a infração administrativa prevista no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente”, explicou o magistrado.

Ressaltou, ainda, que os recorrentes não conseguiram apresentar provas cabais de suas alegações. “A infração administrativa por omissão não prescinde do dolo, porém, o elemento subjetivo transparece na desobediência clara aos preceitos legais que regem a espécie”, acrescentou Norival Santomé.

Votaram com o relator a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o desembargador Jeová Sardinha de Moraes. (Centro de Comunicação Social do TJGO)