Empresa de cruzeiros é condenada por negligência após criança quebrar dente durante viagem

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A 1ª Vara Cível de Mineiros (GO) condenou a empresa MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um menor que se acidentou durante viagem a bordo do navio MSC Fantasia. A sentença também determinou o reembolso de R$ 650,00 a título de danos materiais. O acidente ocorreu em dezembro de 2019, quando o garoto, então com idade escolar, colidiu com uma parede de vidro mal sinalizada na área das piscinas da embarcação.

O caso foi julgado pelo juiz Rui Carlos de Faria, que reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com os autos, o menor, representado pelo advogado advogado Rogério Rodrigue, sofreu lesões na testa, boca, joelho e pé. Após o acidente, a assistência prestada a bordo foi considerada insuficiente, especialmente quanto ao atendimento odontológico, o que obrigou a família a buscar ajuda emergencial em Buenos Aires, durante parada do navio.

Além da empresa de cruzeiros, também figurou no processo a empresa Universal Assistance, chamada à lide por ter comercializado o seguro de viagem. A seguradora foi condenada a reembolsar as despesas odontológicas comprovadas, nos limites contratuais, no valor de R$ 650,00. A indenização por danos morais, contudo, foi de responsabilidade exclusiva da MSC, diante da cláusula expressa no contrato de seguro que exclui esse tipo de cobertura.

Na fundamentação da sentença, o magistrado destacou que o obstáculo de vidro não apresentava sinalização suficiente e que, por se tratar de local de lazer com circulação de crianças e idosos, a empresa deveria ter adotado medidas preventivas. “Não há dúvida de que o autor passou por angústia e sofrimento que lhe acarretaram perturbação de natureza psíquica/moral, diante da falha na prestação de serviços e omissão no atendimento odontológico”, afirmou.

Defesa

Em sua defesa, a MSC Cruzeiros alegou que a parede de vidro era perfeitamente visível e que o acidente se deu por descuido do próprio menor, que estaria correndo no momento da colisão. Argumentou ainda que a empresa prestou toda a assistência cabível, incluindo atendimento médico de qualidade, e que o pai do menor assinou documento isentando a empresa de responsabilidade. Sustentou, ainda, que a ocorrência foi uma “fatalidade imprevisível” e que eventual dano decorreu da “culpa exclusiva da vítima” e da ausência de vigilância dos pais.

Tais argumentos, contudo, foram afastados pelo magistrado, que considerou que a divisória de vidro não dispunha de sinalização suficiente e representava risco à integridade física dos passageiros, especialmente crianças. A declaração assinada pelo pai do menor também não foi reconhecida como válida, pois estava redigida em inglês — idioma que ele não domina — e não demonstrava renúncia expressa ao direito de indenização.