Empregado reverte decisão que reconhecia culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho

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Um trabalhador que sofreu um acidente de trabalho conseguiu reverter decisão de primeiro grau e comprovar a responsabilidade da empresa no caso. A partir da reforma, o trabalhador, representado na ação pela advogada trabalhista Juliana Mendonça, terá direito a receber uma pensão vitalícia de 45% da sua média remuneratória, até completar 78,5 anos, além de indenização por danos morais de R$ 10 mil e por danos estéticos de R$ 4 mil. Foi o que decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18).

Advogada Juliana Mendonça

Em decisão de primeiro grau, o juiz havia desconsiderado a responsabilidade da empresa no acidente e atribuiu a culpa exclusivamente do trabalhador. Diante disso, ele recorreu da decisão, alegando que o acidente de trabalho não decorreu de sua culpa exclusiva, estando relacionado ao tipo de atividade desempenhada, que o obrigava a dirigir motocicleta expondo-o ao risco de colisão com outros veículos.

Em sua defesa, a advogada expôs as divergências nas informações prestadas pela única testemunha trazida pela empresa com as informações do boletim de ocorrência, apontando-a como contraditória. Além disso, destacou: “O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o simples fato de o empregador não ter contribuído diretamente para a ocorrência do acidente não torna o trabalhador exclusivamente responsável pelo infortúnio, principalmente em atividades de risco como a de motociclistas entregadores”.

Dano reconhecido

O relator do caso, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa no acidente. “As provas dos autos não atestam, de forma segura, a culpa exclusiva do trabalhador, permanecendo a responsabilidade acidentária a cargo da reclamada.”

O dano sofrido pelo trabalhador também foi levado em conta: “Realizada perícia médica, foi constatado que o acidente deixou sequelas definitivas, perda parcial da capacidade laborativa estimada em 45%, além de dano estético no quadril e na coxa esquerda, em razão da perda de tecidos moles e atrofia muscular. Portanto, é patente o dano”.

Assim, foi deferido o pedido de pensão mensal, a partir do acidente, até o dia em que o trabalhador vier a completar 78,5 anos de idade, no montante de 45% da média da remuneração por ele recebida, com pagamento dobrado em dezembro de cada ano, correspondente ao 13º salário. Além disso, ele terá direito a uma indenização por danos morais de R$ 10 mil e por danos estéticos no valor de R$ 4 mil.

PROCESSO TRT – ROT-0010616-05.2019.5.18.0111