Para celebrar seus 18 anos, Carlos, brasileiro adotado aos 7 anos por um casal espanhol, fez um pedido especial aos pais: queria visitar seu País de origem e conhecer mais sobre a sua história. Fez questão de visitar a equipe da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) do Tribunal de Justiça do Espirito Santo (TJ-ES) e abraçar cada servidor, principalmente aqueles que estiveram envolvidos no seu processo de adoção. A história de Carlos não é única. Situações semelhantes têm ocorrido em épocas distintas. De 2015 a 2018, por exemplo, 156 crianças brasileiras foram adotadas por famílias estrangeiras, de acordo com dados do Cadastro Nacional de Adoção, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A visita de Carlos também tem um propósito maior: renderá uma monografia de conclusão do segundo grau, chamado de bacharelado na Espanha. “Ele quer mostrar para todos os alunos da sua escola em Sabadell a importância da adoção. Como a adoção pode mudar a vida de uma criança”, contou Maria Inês Valinho, coordenadora da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) no Espírito Santo, e uma das servidoras que participaram ativamente da adoção de Carlos. Os pais espanhóis contaram que o jovem foi eleito representante estudantil e monitor de turma e, no último verão, trabalhou no colégio como técnico de futebol de crianças pequenas, atividade que o deixa muito feliz e que pretende continuar a praticar.
“Vê-lo assim tão bem, crescido, extrovertido, entrosado com sua família, quase não fala mais português, é tão emocionante que foi difícil segurar as lágrimas”, comentou Maria Inês. Carlos visitou os dois irmãos mais velhos, que foram adotados por famílias brasileiras, e fez questão de se encontrar com a cuidadora que o acompanhou durante a infância no abrigo.
Nos últimos três anos, quatro crianças brasileiras foram adotadas por famílias espanholas. O país que mais adota brasileiros é a Itália. De 2015 a 2018 foram adotadas por famílias italianas 126 crianças brasileiras. “As crianças colocadas à disposição de uma adoção internacional são aquelas que já estão há muito tempo disponíveis para adoção por famílias brasileiras, mas acabaram sendo preteridas”, explica Patricia Pereira Neves, diretora do CEJA do TJ-ES.
Perfil
De acordo com Patrícia, as crianças adotadas por famílias estrangeiras são, em sua maioria, mais velhas, muitas com doenças ou deficiências físicas ou mentais. “Observamos que os estrangeiros têm menos exigência. Eles não se importam se a criança não é bonitinha, se tem algum problema, não se importam com gênero ou cor. Eles simplesmente querem dar um lar e acolher uma criança, seja ela qual for”, enfatizou a diretora.
Maria Inês, que trabalha com adoção há mais de 20 anos, corrobora com a avaliação de Patrícia. “Os estrangeiros adotam mais irmãos, crianças mais velhas, que não teriam muitas chances de adoção no Brasil”, disse. “Acompanhei o caso de uma bebê doente, que não tinha os reflexos, e que estava sendo adotada por um casal europeu. Bastou uma semana de convivência e a criança começou a demonstrar regressão na doença física. Ou seja, faltava apenas se sentir acolhida. Foi emocionante”, contou a coordenadora do CEJA do TJ-ES.
Processo Internacional
A adoção de crianças brasileiras por pais estrangeiros ocorre, de maneira geral, quando não foi encontrada uma família brasileira disponível. O processo de adoção internacional, bem como a habilitação de residente no Brasil para adoção no exterior, é de responsabilidade das Autoridades Centrais dos Estados e do Distrito Federal (Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção / Adoção Internacional). O primeiro passo para realizar a adoção internacional é o casal estrangeiro se habilitar na Autoridade Central do país de residência, que será responsável por elaborar um dossiê sobre o casal ou pretendente.
A Convenção da Haia em 1.993 garante o registro de nacionalidade da criança. Ou seja, após a adoção, a criança passa a ser natural do país de destino. Antes do tratado, quando um jovem completava 18 anos tinha de retornar ao Brasil, já que não possuía nem a nacionalidade do pais de origem nem a do destino. “Depois da convenção, os países passaram a assegurar às crianças adotadas os mesmos direitos das crianças nascidas em seu solo”, afirmou Cintra. Fonte: Agência CNJ de Notícias