Em recursos repetivos, TJGO vai discutir pagamento residual de diferença salarial de professores estaduais

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vai definir se cabe o pagamento, por parte do Executivo Estadual, de valores residuais decorrentes de progressões funcionais a professores, de acordo com a Lei nº 12.361/1994, já revogada. A questão é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instaurado a pedido do Estado, cujo processo tem relatoria do vice-presidente do Poder Judiciário goiano, desembargador Zacarias Neves Coelho.

Discute-se a repetição de ações declaratórias cumuladas com pedido de cobrança, ajuizadas por professores da rede estadual de ensino reivindicando o pagamento de resíduos salariais. Para admissão do incidente, o magistrado relator observou que há julgados divergentes, no sentido de reconhecer o direito à progressão, com efeitos retroativos, enquanto outras decisões consideram prescrição.

Dessa forma, o vice-presidente do TJGO destacou que, para proteger o direito objetivo, “evitando a desigualdade de tratamento judicial em casos análogos, com o incremento da segurança jurídica e, por conseguinte, da confiança e da credibilidade do Poder Judiciário pela sociedade, deve a suscitação do IRDR demonstrar, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade”.

Segurança jurídica

Para admissão do IRDR, é eleita uma causa piloto, enquanto as demais são sobrestadas, no aguardo do julgamento definitivo, que servirá como paradigma. A intenção, conforme fez questão de salientar o desembargador Zacarias Neves Coelho, é oferecer segurança jurídica, estando presentes os requisitos para instaurar o procedimento, tais como, julgados díspares, várias causas diferentes em torno de um mesmo tema e inexistência de recurso afetado sobre o assunto.

“Comprovada a existência de controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, o que, consequentemente, demonstra a existência do segundo requisito, de preenchimento obrigatório, exigido CPC, qual seja, risco à isonomia e segurança jurídica, porquanto o incidente de resolução de demandas repetitivas poderá ser instaurado quando houver divergência de entendimentos no tribunal que leve a soluções díspares para casos idênticos”.

Processo 5528003-93.2020.8.09.0000