Em procuração com mais de um advogado, qualquer um dos profissionais têm legitimidade para pedir arbitramento de honorários

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) cassou sentença que negou pedido de um advogado para o recebimento de honorários. O juiz Sérgio Brito Teixeira e Silva, de Jataí, havia reconhecido a ilegitimidade ativa sob o fundamento de que os clientes outorgaram procurações em nome de sociedade de advogados e não apenas de um profissional. Porém, o TJGO entendeu que a procuração se caracteriza como solidária e que qualquer um dos advogados tem legitimidade ativa para pedir o arbitramento dos honorários.

Advogado Hailton Antônio Nunes.

A decisão é da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Francisco Vildon J. Valente. O pedido foi feito pelo advogado Hailton Antônio Nunes.

O advogado relata que foi contratado pelos referidos clientes (uma família), para a prestação de serviços advocatícios, em várias demandas trabalhistas em Goiás e em Diamantina (MG). Foi acordado, entre outras questões, que seriam pagos honorários de 20% sobre os valores das causas. Hailton Antônio Nunes ingressou com ação para o ressarcimento de valores que não foram pagos.

Em primeiro grau, o juiz disse que não foi comprovada a contratação do advogado como pessoa física e profissional liberal. E que do, há menção expressa da sociedade de advogados na procuração. Conclui-se que o advogado em questão não detém legitimidade para, em nome próprio, pleitear sozinho o recebimento dos honorários advocatícios contratuais.

No recurso, o profissional disse que os outros advogados, constantes da procuração, podiam atuar em conjunto, ou isoladamente, tendo participado de apenas alguns atos, ou de nenhum. E que inexiste prova de que o mandato conferiu poderes, unicamente, à sociedade de advogados. Argumentou também que, na referida sentença, foram violados os princípios da vedação à decisão surpresa e da cooperação, por ter o juiz proferido sentença de extinção sem a prévia intimação das partes.

Ao analisar o recurso, o desembargador explicou que o artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) dispõe que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado. Tendo o direito autônomo para executar a sentença, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Ressaltou que, consta nas procuraões que os clientes autorizaram os advogados a agirem em conjunto, ou isoladamente. Evidenciando-se o mandato solidário, no qual cada um dos outorgados pode agir de forma isolada, independente dos demais. “Tendo, qualquer um deles, legitimidade ativa para pleitear o arbitramento dos honorários, ou ajuizar a ação de execução da verba incluída na condenação”, disse o desembargador.

Completou ainda que ocorre afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante do pleito de produção de provas. Inclusive pericial, com a finalidade de comprovar-se a prestação de serviços advocatícios, bem assim, a legitimidade ativa do causídico, para cobrar os respectivos honorários contratuais.

Processo Nº: 0455279.04.2014.8.09.0093