Em crimes praticados antes da publicação do Pacote Anticrime, deve prevalecer lei anterior para fins de progressão de regime

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Wanessa Rodrigues

Em crimes praticados antes da publicação da Lei 13.964 de 2019, conhecida popularmente como Pacote Anticrime, deve prevalecer os ditames da legislação anterior para fins de progressão de regime. Com esse entendimento, a juíza Hanna Lídia Rodrigues Paz Candido, da Execução Penal da Comarca de Itaberaí, concedeu progressão ao regime semiaberto de um condenado por homicídio qualificado, considerado crime hediondo, com o cumprimento de apenas 2/5 da pena.

Atualmente, o Pacote Anticrime prevê que, para a progressão de crimes hediondos, sendo o réu primário, ele deve cumprir 50% da pena (1/2), para receber a progressão de regime ao semiaberto. Todavia, no caso em questão, a magistrada disse que deve ser aplicado o “princípio da ultratividade benéfica penal”, com incidência da lei da época do fato, até mesmo para as regras de execução penal.

Segundo explicou o advogado Kisleu Ferreira, do escritório Kisleu e Noé Ferreira Advogados, no caso, o réu tinha sido condenado a uma pena de 15 anos por homicídio qualificado, em regime fechado. Após recurso da defesa, a pena foi reduzida para 13 anos e seis meses. Com isso, por estar preso desde o dia 08 de novembro de 2016, tinha adquirido o direito à progressão de regime em 22 de agosto de 2021 22/08/21. Ele foi libertado ao regime semiaberto no último dia 4 de novembro. 

Ao analisar o pedido, a magistrada explicou que, antes da modificação, o art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) estabelecia dois critérios para a progressão. O critério objetivo, que consiste no cumprimento de 1/6 da pena, se praticou crimes comuns, cumulativamente com o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado cometeu crime hediondo e for primário. Ou de 3/5, se reincidente por crimes hediondos.

Além do critério subjetivo, que nada mais é que o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional. No entanto, com a vigência da Lei 13.964 de 2019 houve a alteração dos critérios objetivos para a progressão. Assim, para que haja a progressão de regime para o mais benéfico, o apenado deverá cumprir a pena em porcentagem igual àquela prevista no rol do art. 112 da Lei de Execução Penal.

No caso em apreço, todavia, a magistrada disse que a referida alteração não será aplicada, face o princípio da ultratividade benéfica penal, prevalecendo os ditames da legislação anterior. A qual previa que o reeducando deveria cumprir 2/5 do remanescente de sua pena, desde a data-base, para adquirir o benefício da progressão de regime, uma vez que o fato foi praticado anteriormente à alteração da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1.990.

Observou que, conforme última liquidação de penas juntada aos autos, o sentenciado atingiu o requisito objetivo-temporal para a progressão de regime. Dessa maneira, denota-se que o sentenciado cumpriu o quantum legal estabelecido para progressão de regime, restando, assim, preenchido o critério objetivo. Quanto ao requisito subjetivo, disse que também restou alcançado, uma vez que o reeducando possui bom comportamento.

Processo: 0400801-24.2016.8.09.0110