Em ação de R$ 850 mil, Tribunal de Justiça de Goiás arbitra honorários advocatícios em apenas 0,5% desse valor

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão singular que arbitrou honorários advocatícios a advogado com base em 0,5% do proveito econômico obtido pelo cliente ganhador da causa. O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o desembargador Fausto Moreira Diniz.

O advogado vai receber R$ 3 mil a título de verba honorária e R$ 500 pelos honorários sucumbenciais, conforme definiu o colegiado, mantendo sentença proferida na 2ª Vara Cível de Goiânia, pelo juiz Átila Naves do Amaral. O profissional apelante havia reclamado, uma vez que o processo no qual trabalhou envolvia imóvel avaliado em R$ 850 mil.

Segundo o magistrado relator explicou, na falta de parâmetros contratualmente fixados, os honorários advocatícios pactuados verbalmente entre cliente e patrono serão reconhecidos pelo juízo na ação de arbitramento de honorários. A referência está na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906/94.

Diferenças

Para elucidar o entrave, Fausto destacou que a distinção entre honorários advocatícios – objeto da ação – e honorários e custas sucumbenciais, consectários da condenação. “No que interessa à presente causa, é importante frisar que os honorários contratuais são aqueles previamente ajustados entre os polos de uma relação contratual, no limite de sua autonomia privada, ao passo que os honorários sucumbenciais referem-se à verba arbitrada pelo juiz em favor do advogado da parte vencedora na lide. Portanto, são duas verbas distintas, que não se confundem, tampouco se excluem”.

O magistrado frisou, também, que o valor da avaliação imóvel difere-se do “êxito na tutela jurisdicional que desembaraçou, em sede de embargos de terceiro, desconstituindo penhora e cancelando hipoteca”. Neste sentido, recorda-se que, na falta de parâmetros contratualmente fixados, os honorários advocatícios pactuados verbalmente entre cliente e patrono serão reconhecidos pelo juízo na ação de arbitramento de honorários, o qual vale-se da Tabela da OAB. Fonte: TJGO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006063.08.2013.8.09.0051