É válida cláusula que estipula honorários de 40% sobre valor recebido ao final da ação, entende juiz de Goiânia

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Wanessa Rodrigues

É válida a cláusula contratual que estabelece o pagamento de honorários quota litis, cujo pagamento fica condicionado ao êxito da demanda. Isso desde que o valor recebido pelo causídico não ultrapasse a quantia auferida pelo constituinte. Com base nesse entendimento, o juiz Everton Pereira Santos, em auxílio na 30ª Vara Cível de Goiânia, negou pedido de redução de honorários advocatícios feito pelo cliente de uma advogada goiana. A alegação foi de que ela teria se apropriado indevidamente de valores recebidos em ação trabalhista.

No caso em questão, cliente e advogada firmaram contrato em que ficou estipulado, a título de honorários, a cobrança de 30% sobre valor auferido ao final da demanda, mais 10% em caso de recurso. Em sua decisão, o magistrado ressaltou que não se constata nenhum vício na validade no contrato, sendo comprovada a prestação de serviços por parte da advogada. Assim, declarar a quitação da obrigação inerente ao repasse de numerário recebido nos autos da reclamação trabalhista.

O cliente ingressou com Ação de Revisão de Honorários c/c Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência. Ele narra que contratou a advogada para prestação de serviços jurídicos para ação de recebimento de verbas trabalhistas. Assim, sendo estabelecido os honorários em contrato. Alega que após a liquidação e cumprimento do julgado, um único alvará foi levantado no valor de R$ 108.165,74. Contudo, alega que a profissional não repassou todo valor devido da ação. Por isso, diz que ficou no prejuízo de aproximadamente R$ 20 mil.

Honorários advocatícios

Na contestação da advogada, os advogados Alexandre Carlos Magno Mendes Pimentel e Luciana Silva Kawano, do escritório Alexandre Pimentel Advogados Associados, alegaram que a cobrança de 30% incidentes sobre o total bruto da execução e de 10% para o caso de tramitação em sede de recursos ou execução, totalizando 40%, são legais e estabelecidas contratualmente. Assim, não existindo abusividade. Aduziram ainda que teve desconto para pagamento do perito contador, incumbência do cliente, conforme o contrato.

Enfatizaram ainda que, durante a execução os trabalhos da advogada, ora alguma o cliente questionou os honorários contratados. Assim, não tendo pedido qualquer ajuste ou nova composição sobre o contrato. Disse que cliente recebeu todo o valor que lhe cabia. Foi comprovada a prestação de serviços por parte da advogada, consubstanciada no ajuizamento da reclamatória trabalhista e no recurso ordinário ao Tribunal Regional Trabalho de Goiás (TRT-18).

Decisão

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que é válido e possui previsão no artigo 38 do Código de Ética da OAB os contratos advocatícios por quota litis. Ou seja, aqueles cujo pagamento fica condicionado ao êxito da demanda, como ocorreu no caso em questão. Além disso, salientou que é inconteste que o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes é plenamente válido. Isso conforme os documentos apresentados nos autos.

O juiz salientou que não se constatou nenhum vício na validade no contrato, nem no consentimento, que deve ser livre e desimpedido. Pelo contrário, o magistrado disse que se trata apenas de descontentamento desprovido de fundamentação. Isso porque o autor não se desincumbiu de sua obrigação de comprovar fato constitutivo de seu direito.

O juiz observou que a alegação de suposta abusividade não merece prosperar. Isso porque sendo contrato de risco, é possível a pactuação em percentual sobre o êxito da ação. Sendo a referida cláusula expressa e legível, inexistindo obscuridade quanto aos seus termos.

De outro lado, a advogada se desincumbiu do ônus que lhe competia. Ou seja, o de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. E o fez por meio da prestação de contas que mostra os valores recebidos e as dívidas pagas. Bem como colacionou o recibo de pagamento da verba devida ao autor, devidamente assinado por ele.

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