Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF 1ª região negou provimento ao recurso do autor contra sentença do Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que indeferiu seu pedido e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em face da ilegitimidade passiva da União para determinar ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran/SP) o desbloqueio do prontuário do apelante a fim de se permitir a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Em seu recurso, o apelante sustentou a legitimidade passiva da União, já que cabe ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), órgão a ela vinculado, fiscalizar a atuação dos órgãos estaduais de trânsito, determinando que eles atuem em conformidade com a legislação em vigor.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, explicou que o art. 22, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estabelece a competência dos órgãos estaduais de trânsito mediante delegação do Denatran, para a expedição e cassação das carteiras nacionais de habilitação.
Para a magistrada, qualquer ilegalidade na execução dessas atividades delegadas deve ser questionada no âmbito da Justiça Estadual a que se vincula o órgão de trânsito responsável pelo ato tido como ilegal. “A simples função fiscalizadora do órgão que delegou as atividades não induz ao interesse jurídico da União, não atraindo, pela mesma razão, a competência da Justiça Federal”, disse a relatora. (TRF-1)