A isenção de imposto de renda pode ser concedida com base em moléstia grave comprovada por documentos médicos, sem necessidade de laudo oficial. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que reconheceu o direito de um policial militar da reserva à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A determinação foi dada com base em laudos médicos particulares que comprovam diagnóstico de cardiopatia grave e alienação mental.
Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Sérgio Mendonça de Araújo, que manteve entendimento do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. No caso, a Goiás Previdência (GoiásPrev) foi condenada ao pagamento dos valores descontados indevidamente retroativos à data do pedido administrativo de isenção tributária.
No recurso, a GoiásPrev alegou que o servidor não teria comprovado por meio de laudo técnico oficial que é portador de doença advinda por contaminação por radiação (Césio 137). E que, por isso, não possui direito de ser isento de imposto de renda sobre seus proventos.
Comprovação suficiente
Contudo, os advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado e Pereira Advogados, esclareceram que há comprovação suficiente, por médico especialista, sobre a estado de saúde do servidor. Citaram, ainda, a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção.
Apontaram os advogados que a Lei 7.713/88 (sobre a isenção do IR) identifica as três doenças de que padece servidor para isentá-lo dos referidos descontos e da contribuição previdenciária.
Súmula 598 do STJ
Ao analisar o recurso, o relator citou justamente a Súmula 598 do STJ, que prevê que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
“No caso em análise, consoante se extrai dos documentos colacionados aos autos, denota-se que o autor preenche os requisitos necessários à isenção da cobrança do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. Logo, é desnecessária a perícia médica”, disse o relator.