Documentos antigos e incorretos não são obstáculo para aposentadoria

Benedita
Benedita Avelar Louredo durante audiência

Benedita de Avelar Louredo conta que não teve infância. Desde os 4 anos de idade trabalhou na fazenda da família, na região de Ipameri. “Eu não aprendi a brincar, aprendi a trabalhar muito”, relata. Hoje, aos 78 anos, ela conseguiu o direito da aposentadoria rural, pela atividade agropecuária exercida durante quase a totalidade de sua vida. A sentença foi proferida pelo juiz Luiz Antônio Afonso Júnior durante o Acelerar Previdenciário, realizado nesta terça-feira (5) na comarca.

Mesmo sem provas físicas que atestassem a ocupação campestre, o magistrado ponderou que o depoimento da autora e das testemunhas foram uníssonos ao endossar o pleito. Em contrapartida, a procuradora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Eulina Brito, havia pedido a improcedência da ação: nos documentos pessoais do marido de Benedita, o falecido Santiago Louredo, constavam as profissões de servente e comerciário e, não, de trabalhador rural.

O juiz, contudo, embasado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou que “o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural (Lei 8.213/91) é meramente exemplificativo e não, taxativo, sendo admissíveis outras provas, além das previstas, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material contemporânea”.

Vítima de um infarto fatal, em outubro passado, aos 78 anos de idade, Santiago teve carteira de trabalho assinada por nove anos, como servente de obra, enquanto era empregado de um conhecido fazendeiro da região. No período, Benedita relatou que ela, junto ao marido, contudo, cuidavam do gado e tiravam leite – versão creditada pelo juiz. “Ora, as testemunhas inquiridas foram unânimes que essa atividade era, na realidade, rural, o que deve ser crível, já que ninguém na condição de servente durante longo período de tempo sem que houvesse uma mega construção no local, o que não corresponde com a realidade desse município”, observou  Luiz Antônio.

Até a ocasião da morte do marido, Benedita recebia o benefício da Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/Loas), que consistia em um salário mínimo mensal, em razão de sua idade superior a 65 anos. Contudo, com o pensionamento, a assistência foi suspensa, já que não é possível acumular os valores, diferentemente da aposentadoria.

A partir de agora, com duas rendas, a viúva planeja cuidar da saúde. “O dinheiro vai dar para viver melhor, comprar mais comida e cuidar da minha vida. Eu tenho muitas alergias na pele, não posso usar chinelo de borracha, que eu empolo, e preciso tomar muitos remédios”, conta, apontando para os pés, calçados com uma sandália de couro gasto. Fonte: TJGO