Dívida antiga, discutida em juízo, não pode justificar o corte de energia elétrica

Dívida antiga, discutida em juízo, não pode ser pretexto para a interrupção de energia elétrica. O entendimento é da Justiça Federal ao julgar ação proposta por usuários da Companhia Energética de Goiás (Celg). Ele impetraram mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra suposto ato a ser praticado pelo gerente da Agência de Mineiros, visando evitar o corte no fornecimento de energia elétrica, em virtude de suposta fraude no medidor.

O juiz federal Eduardo de Melo Gama, da subseção judiciária de Jataí, ponderou que toda concessão ou permissão de serviço público pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, reputando-se adequado o serviço que satisfaz diversas condições, entre elas a de continuidade, conforme artigo 6º, §1º, da Lei 8.987/95.

De outro lado, pondera, o inadimplemento do usuário pode levar à suspensão do fornecimento, nos termos do §3º, II, do citado artigo. “No entanto, de acordo com a jurisprudência, esse inadimplemento deve ser atual, não podendo o serviço ser interrompido por dívidas pretéritas, posteriormente apuradas pela concessionária, sobretudo se o usuário decide contestar tais débitos”, informou o magistrado.

No caso analisado, a Celg apurou uma diferença de consumo que remonta ao mês de agosto de 2005 e vai até junho de 2010, tendo sido expedida a notificação ao usuário somente em setembro de 2010. Dessa forma, para o juiz, a dívida não cumpre o requisito da atualidade, não podendo, assim, ser abruptamente interrompido o fornecimento, devendo a credora se socorrer dos meios ordinários de cobrança.