Devedor de Goiás não intimado para purgar mora consegue no TRF-1 suspensão de leilão de imóvel

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O juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) concedeu antecipação da tutela recursal para suspender o leilão de um imóvel de Goiás. Além de suspender a execução extrajudicial de contrato de financiamento firmado entre o consumidor e instituição bancária. Isso mediante o depósito judicial dos valores relativos às parcelas vencidas e vincendas do financiamento imobiliário em referência, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora.

No caso, o consumidor, representado pela advogada Chrissia Danielly Pereira, alegou que não foi intimado pessoalmente para purgar a mora ou mesmo informado da designação do leilão. Sendo que a intimação ocorreu por hora certa na pessoa da porteira do condomínio onde ele reside.

Contudo, em primeiro grau o juízo 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás negou o pedido de antecipação de tutela. O fundamento foi o de que a consolidação da propriedade é direito que detém o credor fiduciário. Além disso, que, no caso de notificação em prédio de apartamentos, se torna muito mais válida a assinatura aposta por terceiro, porque comum o recebimento da correspondência pelo porteiro, do que as intimações por edital.

Ao ingressar com recurso, a advogada ressaltou que o proprietário do bem jamais teve ciência do trâmite administrativo que corria em seu desfavor. Sendo pego totalmente de surpresa ao descobrir a existência de leilão de sua residência – seu único imóvel. Segundo diz, a situação ofende o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa.

“Assim, não se pode permitir a manutenção do imóvel no referido leilão, uma vez que, caso isso ocorra, o agravante terá prejuízo irreparável sem ao menos ter a oportunidade de defender seus direitos, tanto em esfera judicial, quanto em esfera administrativa”, apontou a advogada.

Decisão

Ao conceder a medida, o magistrado ressaltou que, não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, percebe-se presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1019, I, do CPC, a autorizar a concessão, ainda que parcial, da almejada antecipação da tutela recursal. Em face do seu caráter nitidamente preventivo e de forma a evitar a alienação precoce do imóvel antes mesmo do julgamento final da demanda instaurada.

O magistrado ponderou que, em casos assim, a orientação jurisprudencial é no sentido de que o mutuário faz jus à suspensão do processo de execução extrajudicial do contrato de financiamento questionado nos autos de origem, enquanto pendente de discussão judicial a legitimidade do respectivo procedimento de execução.

“Assegurando-se o juízo, mediante o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, mormente em face da discussão travada no aludido feito acerca da suposta ausência de regular notificação do mutuário, para fins de purgação da mora”, completou.

Leia aqui a decisão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1047236-57.2023.4.01.0000
Processo de origem: 1060216-12.2023.4.01.3500