A Justiça Federal determinou o restabelecimento da indenização por localidade estratégica a um servidor da Receita Federal do Brasil, que havia tido o benefício suspenso pela Administração Pública. A sentença, proferida pelo juiz federal Rony Ferreira, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR), reconheceu o direito do autor ao recebimento retroativo da verba a partir de dezembro de 2023.
O servidor, lotado na Delegacia da Receita Federal de Cascavel (PR) e com unidade de exercício na Alfândega da Receita Federal em Foz do Iguaçu (PR), havia deixado de receber a indenização por suposta incompatibilidade entre sua lotação, local de residência (Medianeira/PR) e a localidade de trabalho. A suspensão foi fundamentada na Resolução CGI nº 1/2023, que impôs novos critérios para a concessão da verba.
No entanto, ao analisar o caso, o magistrado concluiu que a norma infralegal impôs restrições não previstas na Lei nº 12.855/2013, que instituiu a indenização para servidores em localidades estratégicas voltadas ao enfrentamento de delitos transfronteiriços. Segundo ele, a regulação excessiva imposta por ato administrativo extrapola os limites legais e não pode suprimir direito assegurado em lei.
Com isso, o juiz anulou o ato administrativo que cancelou o pagamento da indenização e condenou a União a restabelecer o pagamento da verba, acrescida de correção monetária e juros, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Atuaram na causa os advogados Sérgio Antônio Merola Martins e Sued Araújo Lima, que representaram o autor na ação judicial.
Procedimento Comum nº 5013073-08.2024.4.04.7002/PR