Desembargador determina que genitor pague alimentos retroativos a filha maior de idade

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O desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), reformou sentença para condenar um genitor ao pagamento retroativo de alimentos em favor da filha maior de idade. No caso, a parte ingressou com ação de reconhecimento de paternidade quando ainda era estudante universitária e estava desempregada. Contudo, o pedido de pagamento da referida verba somente foi apreciado após mais de seis anos do ajuizamento da lide, quando ela já havia concluído o curso.

Em sua decisão, o magistrado levou em consideração a situação da autora à época do ajuizamento da ação. Disse que esses argumentos, universitária e desempregada, são suficientes ao reconhecimento da necessidade de perceber alimentos, tendo em vista a impossibilidade de prover o próprio sustento e arcar com as despesas da formação superior.

Sobre a possibilidade de retroação da verba alimentar, o magistrado citou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio do enunciado da Súmula nº 277, definiu que julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. Assim, foi deferida a verba alimentar no período compreendido entre a data da citação e a colação de grau, no valor equivalente a 70% de um salário-mínimo vigente à época.

Reconhecimento da paternidade

Após a homologação do reconhecimento da paternidade, bem como a determinação de retificação do assentamento de nascimento, sobreveio a sentença do juízo d 4ª Vara de Família de Goiânia, a qual julgou improcedente o pedido de prestação de alimentos. O fundamento foi o de que a autora não comprovou a necessidade dos alimentos pleiteados, tampouco a existência de eventuais despesas com formação acadêmica.

Ao ingressar com recurso, a advogada Jordanna Elias argumentou que, em razão do indeferimento do pedido liminar de prestação de alimentos provisórios, a matéria somente foi apreciada após o transcurso de mais de seis anos do protocolo da ação. Obtemperou que, à época do ajuizamento da demanda, ela era estudante universitária e necessitava da ajuda do genitor, o qual se manteve inerte quanto ao seu dever de alimentos.

Ao analisar o recurso, o magistrado esclareceu que a jurisprudência pátria tem entendido que o filho maior, que frequenta curso técnico ou universitário, e comprove a necessidade de ajuda financeira, tem direito à respectiva prestação. Neste sentido, ressaltou que, em que pese a maioridade da recorrente, percebe-se que ela não tinha condições de alcançar a autossuficiência financeira, necessitando dos alimentos vindicados para sua subsistência.

5159813-03.2017.8.09.0051