Demissão: Confira o que pode ou não ser descontado das verbas rescisórias do empregado

Com o término do contrato de trabalho, seja por iniciativa do empregado ou empregador, apuram-se os valores devidos pela rescisão contratual, computando-se créditos e débitos do empregado.

No entanto, o artigo 477, §5º, da CLT, prevê que qualquer “compensação de dívida” no pagamento das verbas rescisórias, não poderá exceder a um mês de salário. A compensação é prevista no Código Civil. É uma forma de extinção de obrigações que ocorre quando duas pessoas são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.

Além da limitação de um salário, a Súmula 18 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restringe a compensação a dívidas de natureza trabalhista. Assim, são duas as limitações que devem ser observadas:

– a primeira, o teto de um salário do empregado;

– a segunda, que a dívida a ser compensada tenha natureza trabalhista.

Recentemente o TST (RR43100-96.2005.5.04.0291) condenou empresa a restituir de forma integral valores descontados do empregado referentes a empréstimo imobiliário com base nos argumentos acima. Conforme a decisão, a dívida não tinha natureza trabalhista, bem como, excedia ao teto de um salário.

As verbas rescisórias possuem natureza alimentar, gozando de proteção especial frente aos credores. Até mesmo eventual ajuste em contrato particular não tem força para autorizar a compensação. Resta ao empregador buscar outras garantias para proteger o seu patrimônio, que não somente o uso da compensação de créditos.