Deficiente auditiva atropelada receberá indenização do município de Matrinchã

Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França manteve sentença que condenou o município de Matrinchã e Tânia do Amaral ao pagamento de indenização no valor de R$ 22 mil por danos morais e de R$ 4,36 mil por danor materiais a Maria Angélica dos Santos. Ela foi atropelada por um ônibus que fazia o transporte escolar para o município.

O veículo estava sob responsabilidade de Tânia, a quem o município atribuiu a responsabilidade pelo acidente.  Ainda em sua defesa, o município alegou que o acidente só ocorreu por culpa exclusiva de Maria Angélica.

De acordo com o relator, o artigo 37 § 6 da Constituição Federal diz que as pessoas jurídicas de direito público e privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos de seus agentes, não tendo que excluir a responsabilidade de nenhum dos dois. Ainda, segundo o magistrado, as provas dos autos não deixam dúvidas do evento danoso e das lesões causadas a Maria, uma vez que o município não conseguiu demonstrar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de Maria. O desembargador observou que o município, em sua defesa, limitou-se em dizer que pelo fato de Maria Angélica ser surda, ela não percebeu a aproximação do veículo.