Defensoria garante na Justiça direito de manifestação em relatórios psicossociais de reavaliação de menores após o MP

Para garantir o direito à ampla defesa, a manifestação processual da Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) sobre relatórios psicossociais de reavaliação de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa deve ocorrer após o pronunciamento do Ministério Público do Estado de Goiás (MPE). Tal determinação foi obtida com base em Habeas Corpus coletivo protocolado pela DPE-GO no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Até então, o Juízo da Infância e Juventude de Goiânia abria prazos simultâneos para os dois órgãos, o que prejudicava a defesa dos adolescentes. A DPE-GO foi intimada da decisão nesta semana.

“A decisão é extremamente relevante: primeiro por reconhecer a viabilidade do habeas corpus coletivo, potencializando a tutela de interesses coletivos; segundo, por garantir ao adolescente, quem cumpre medida socioeducativa, sua condição de sujeito de direitos, em especial, o direto ao contraditório e ampla defesa, sendo induvidoso o caráter responsabilizador do processo socioeducativo. Será possível ao adolescente rebater a argumentação apresentada pelo Ministério Público de forma a poder influenciar a decisão sobre a reavaliação da medida, na expectativa de uma decisão mais democrática e justa possível.”, avalia o coordenador do Núcleo de Defensorias Especializadas da Infância e Juventude da Capital, defensor público Tiago Gregório Fernandes.

Os adolescentes que cumprem medida socioeducativa de internação devem ser reavaliados a cada seis meses para definição sobre a continuidade da internação, alteração ou finalização da medida. Para isso, a equipe do centro de internação produz um relatório psicossocial a ser avaliado pela autoridade judicial. Neste procedimento, que pode ocorrer em audiência concentrada ou por escrito, há a manifestação do Ministério Público (órgão acusador) e da Defensoria Pública, responsável pela defesa do adolescente. Ocorria que nos casos onde essa reavaliação era realizada por escrito, o prazo para manifestação do MP e da DPE-GO era simultâneo, o que impedia a ampla defesa, uma vez que o argumento da acusação não era conhecido antes da Defensoria se manifestar no processo. Com a decisão favorável o prazo para a manifestação da DPE-GO começa a contar após o do Ministério Público.

Decisão

A Defensoria Pública ingressou com o HC nº 201792738323 em 30 de novembro de 2017. No último mês de dezembro houve decisão liminar favorável e em janeiro deste ano o julgamento do mérito, confirmando a liminar. A intimação da decisão ocorreu somente nesta semana.

O defensor público Márcio Rosa Moreira, titular da 2ª Defensoria Pública de 2º Grau, afirma que o MP manifestou para que não fosse julgado o Habeas Corpus coletivo, pois não havia uma pessoa determinada, alegando que a ação não poderia tutelar a coletividade de réus daquele juízo. “No entanto, o TJGO acolheu a tese da Defensoria Pública, assegurando em sede de HC coletivo o direito da abertura de prazo sucessivo, para que a DPE-GO se manifeste após a acusação. A decisão também é importante pois não há precedentes que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tenha conhecido Habeas Corpus coletivo”, destaca.

De acordo com o defensor público Eloísio Cunha do Carmo, que também assina o HC, essa decisão impacta todos os adolescentes que estão cumprindo medida socioeducativa. “O HC tem função preventiva e repressiva. Preventiva porque requereu que o juiz se abstivesse de novas decisões nesse sentido [abrindo prazos simultâneos]. Repressiva porque visa reformar ato já praticado, ou seja, se aplica aos despachos/decisões do Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Goiânia, na parte que abre vista em prazo comum para o Ministério Público e para Defensoria Pública para manifestarem-se sobre o relatório psicossocial de reavaliação”, pontua. Fonte: DPE-GO