Defensoria consegue no STF revogação de prisão de acusado de furto de duas peças de carne

A Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) obteve no Supremo Tribunal Federal (STF) a revogação da prisão preventiva de um homem acusado de furtar duas peças de carne, em Goiânia (GO) no valor de R$ 141,67. A decisão, obtida a partir de Habeas Corpus (HC), é do dia 1º de agosto e a soltura ocorreu na última semana. O processo está em andamento na 9ª Vara Criminal de Goiânia.

No dia 21 de junho, o autônomo J.C. foi preso em flagrante dentro de um supermercado de Goiânia. O delegado arbitrou fiança de R$3 mil, mas na audiência de custódia o juiz revogou a possibilidade de fiança e decretou a prisão preventiva, mesmo com a argumentação da Defensoria Pública para a soltura. A DPE-GO ingressou com Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Goiás, mas teve liminar negada. O mesmo ocorreu no Superior Tribunal de Justiça (STF).

Diante dessas negativas, os defensores públicos Rafael Brasil Vasconcelos e Luiz Henrique Silva Almeida ingressaram com HC no STF. Eles argumentaram que trata-se de pessoa primária, bens de pequeno valor e que, caso condenado, poderá cumprir pena em regime aberto. Ou seja, a medida cautelar privativa de liberdade é mais grave do que a penalidade prevista na lei em caso de possível condenação.

“Trata-se de preso por crime cuja pena máxima prevista na lei é igual a quatro anos de reclusão, primário e em situação que não se enquadra em nenhuma das outras hipóteses constantes no art. 313 do CPP, circunstância que constitui óbice à ordenação da preventiva na espécie, por falta de preenchimento de requisito legal, mostrando-se indevida a manutenção do paciente no cárcere”, argumentaram. Assim, a Defensoria Pública alegou que não havia previsão legal para a prisão preventiva.

O HC foi protocolado no Supremo Tribunal Federal no dia 3 de julho. Em virtude do recesso forense, a decisão do relator (ministro Alexandre de Moraes) ocorreu somente no dia 1º de agosto. O ministro acolheu a tese da DPE-GO e pontuou que tal caso não acolhe as medidas excepcionais para a restrição da liberdade, sendo que nenhum homem ou mulher poderá ser privado de sua liberdade de ir e vir sem expressa autorização constitucional e de acordo com os excepcionais e razoáveis requisitos legais.