Decretada indisponibilidade de bens de ex-presidente do Detran e envolvidos em dispensa de licitação

Em decisão liminar, o juiz Élcio Vicente da Silva decretou a indisponibilidade de bens do ex-presidente do Departamento de Trânsito de Goiás (Detran), João Furtado de Mendonça Neto; da Associação dos Permissionários de Táxi de Goiânia (Aspertagyn) e de seu presidente, Hugo Marcelo Nascimento Silva; da empresa M. Albuquerque Editora Ltda. e seus sócios Marcelo de Albuquerque Melo e Gustavo de Albuquerque Melo; além da advogada Ana Paula Rodrigues da Cunha. A medida, que acolheu parcialmente os pedidos do promotor Fernando Krebs, foi baseada na suposta prática de ato de improbidade administrativa consistente na contratação de serviços de publicidade sem licitação pelo Detran.

Segundo apurado em ação civil pública, em 2015, o Detran, por meio de seu então presidente João Furtado, contratou sem processo licitatório e sem edição de contrato a empresa M. Albuquerque Editora Ltda. para a execução do projeto “Vai beber? Vá de Táxi”. Na ocasião, o Detran considerou inexigível a licitação para a execução de serviços de veiculação de campanha educativa de trânsito junto aos permissionários de táxi de Goiânia. O contrato com a M. Albuquerque Editora, no valor de R$ 223.500,00, foi realizado após a Aspertagyn considerá-la, por meio de carta de exclusividade, como a única empresa autorizada a comercializar espaços publicitários internos e externos em táxis.

Na decisão, o juiz reforçou que, conforme Lei nº 8.666/93, a inexigibilidade de licitação é derivada da inviabilidade de competição por exclusividade do fornecedor, ou seja, quando somente aquela empresa possui determinada técnica, produto ou serviço. Além disso, utilizou carta de exclusividade emitida por uma entidade de caráter privado para justificar a exclusividade. Na ação, o promotor apontou como vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação, de acordo com a Lei das Licitações, o que configura afronta aos princípios da administração pública e, por consequência, ato de improbidade administrativa.

Assim, considerando os marcantes indícios de responsabilidade na prática dos atos de improbidade, o magistrado determinou a indisponibilidade de bens e valores dos requeridos até R$ 447 mil, equivalente ao valor do dano acrescido de multa civil. Fonte: MP-GO