
Para a advogada Carla Franco Zannini, presidente do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT), essa tendência acompanha o aumento do número de demissões. Ela lembra que a taxa de desemprego subiu para 11,3% no segundo trimestre, com 11,6 milhões de desempregados, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). “Assim, o cenário de insegurança econômica e incertezas pode, sim, aumentar o número de ações”, diz.
Neste momento de crise, conforme diz a advogada, o trabalhador que poderia ter deixado para lá algum direito, acaba entrando com um processo por estar desempregado e precisando de dinheiro. Assim como outros podem agir de má-fé ao pleitear o que não é devido. Em contrapartida, observa a especialista, existem empregadores que seguem as normas celetistas e as convenções coletivas. E existem aqueles que utilizam-se da Justiça do Trabalho para facilitar eventual pagamento.
Demissões coletivas
Outro efeito gerado são as demissões coletivas que as empresas vêm realizando sem a procura do sindicato de classe para intermediar as demissões. Apesar de não haver regramento para esta conduta, os tribunais entendem que as demissões coletivas quando não precedidas de negociação com o respectivo sindicato, é nula e neste caso, os trabalhadores buscarão também a resposta do Poder Judiciário para receber indenização.
Carla diz que o fator econômico, que é prioritariamente o mais ligado a demissão em massa, muitas vezes é utilizado pelas empresas como sendo uma justificativa para mandar embora um contingente de trabalhadores que ficam à disposição da vontade do empregador, sem que haja uma justificativa real e plausível para rescindir vários contratos de trabalho. Atualmente, a demissão em massa pende de regulamentação jurídica, pois não há em nenhum dispositivo algum indicativo do que realmente possa configurar tal instituto.
A presidente do IGT explica que, segundo o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, é proibido a dispensa arbitrária e sem justa causa. Portanto, um ato ilícito, do qual nasce o direito de ser reparado. Entretanto, tal reparação se faz necessária por meio de uma lei complementar que até hoje não veio. Tal falta de normatização acaba trazendo uma ausência de parâmetros para que as empresas, os empregados, o Poder Judiciário e até a própria sociedade reconheça a existência ou não da demissão em massa.
Diante do cenário, Poliszezuk alerta para os direitos devidos, caso o trabalhador seja demitido. “É preciso ficar atento às verbas trabalhistas devidas. Quem tem carteira assinada e é demitido sem justa causa tem uma longa lista de recebíveis, como férias vencidas e proporcionais, aviso prévio por tempo proporcional, indenização do FGTS de 40% sobre o total depositado e outras previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos de sua respectiva categoria”.
O advogado explica que, muitas vezes, os valores pagos são indevidos e há, ainda, as empresas que por conta da crise atrasam o pagamento, sugerem quitar as dívidas parceladas e, até, deixam de pagar os valores previstos na demissão. Diante das dificuldades, muitas empresas tem procurado os sindicatos profissionais para um parcelamento das verbas rescisórias e indenizatórias e apesar de não haver previsão legal para este fracionamento, muitos sindicatos tem permitido esta conduta, para que o empregado não seja ainda mais prejudicado.