Covid-19: hospital de Goiânia tem de indenizar familiares por troca de cadáver

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Marília Costa e Silva

A Justiça reconheceu o direito de ressarcimento por danos morais três filhos de uma idosa falecida por Covid-19 em hospital de Goiânia, que teve o corpo trocado pelo de outra morta antes do sepultamento. O valor arbitrado pelo juiz Murilo Vieira de Faria, do Juizado Especial Cível de Goiânia, foi de R$ 30 mil.

A mulher de 78 anos foi internada em um apartamento do Hospital Ruy Azeredo, localizado no Setor  Ipiranga, no dia 23 de agosto do ano passado, às 22h23, com sintomas da Covid-19. Em decorrência do agravamento do estado de saúde, ele foi transferida pouco tempo depois para uma unidade de terapia intensiva, onde morreu no dia 26.

Conforme sustentado na ação pelas familiares, representadas pelas advogadas Victória N. Mendonça Dos Reis e Yasmin Rassi Arantes, após serem informadas pelo hospital da morte da mãe, foi combinado o reconhecimento do corpo que, devido a causa da morte, não poderia ser velado. 

As filhas sustentam na ação, que ao chegarem ao hospital, foi informado que o corpo estava na capela.  Apenas uma das filhas entrou no local e percebeu que o corpo que estava lá não era o da mãe e sim de outra mulher que também morreu no hospital.

Com a troca, foi feito contato com a família da outra paciente morta. O corpo levado por engano já estava sendo transportado por carro funerário, que estava nas imediações de Indiara. Este teve de retornar a Goiânia para troca dos cadáveres. O que, para a família, não só atrasou e muito o horário de sepultamento, que já havia sido agendado, mas também causou extremo abalo emocional na família enlutada.

Desgaste

Em seu favor,  o hospital tentou afastar sua responsabilidade pelo caso argumentando que os fatos se deram por culpa exclusiva de terceiros, no caso, da funerária contratada pela família, o que, para o juiz, não deve prosperar. “Ocorre que, por negligência dos funcionários do hospital, houve a liberação para que a funerária levasse o corpo antes do reconhecimento da família, o que gerou todos os transtornos narrados.”

Para o julgador, ainda que não tenha restado comprovado se houve, ou não, a identificação correta dos corpos após o óbito das pacientes, é certo que restou comprovado, pelo depoimento das próprias testemunhas da parte ré, que o corpo foi indevidamente liberado para transporte antes do reconhecimento pela família. “Reconhecimento o qual, sem qualquer dúvida, cabia ao hospital realizar”, frisou o magistrado.

Além disso, Murilo Vieira afirma que, conforme se verifica das provas documental e oral, houve vício na prestação de serviço, pois o corpo de um paciente não pode ser trocado em um hospital. “O nexo de causalidade também ficou demonstrado, pois o resultado danoso ocorreu no interior do hospital e foi decorrente de ato de prepostos do réu. Portanto, restaram configurados o dano e o nexo causal, sendo que a requerida não logrou comprovar as excludentes de responsabilidade.”

O juiz também frisou que o conjunto probatório pôs em evidência a conduta do hospital, ao tratar com tal
descaso o corpo da falecida, propiciando a troca do cadáver por outro, sendo evidente o agir negligente,
liberando corpos para famílias diversas. “Frise-se que a natureza do serviço torna necessário um atuar com cautela e eficiência, pois se trata da vida das pessoas e de entes queridos, sendo necessária a proteção da dignidade da

Processo: 5310224-19.2021.8.09.0051