Corte Especial mantém servidores da extinta Comdata na Setec

Os integrantes da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes, julgando constitucionais a Lei Complementar nº 241/2013 e a Lei nº 9.483/2014, ambas do Município de Goiânia. Com esse entendimento, o Município de Goiânia deverá manter o aproveitamento dos servidores da extinta Companhia de Processamento de Dados (Comdata) na Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (Setec).

A Lei Complementar nº 241/2013 procedeu a transformação de empregos públicos em cargos públicos beneficiando os ex-empregados da Comdata, autorizando o Poder Público a arregimentar pessoal, sem a realização de concurso público, a fim de preencher os quadros de pessoal junto à Agência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Amtec).

Já a Lei nº 9.483/2014 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Quadro Provisório em Extinção da Administração Municipal, regulamentando o regime jurídico dos ex-empregados públicos. O procurador-geral da Justiça do Estado de Goiás propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade contra as leis, para que fosse realizado novo concurso público para o preenchimento dos cargos da Setec.

Aproveitamento de cargo públicos

Walter Carlos Lemes observou que a Constituição Federal de 1988 prevê a exigência de concurso público para qualquer investidura em cargo público, mesmo que seu titular já seja detentor de vínculo com a Administração, somente sendo admissíveis as exceções previstas na própria Carta Magna, sendo elas a nomeação para cargo em comissão, reintegração, aproveitamento, recondução e promoção.

Contudo, verificou que a Comdata se transformou na Amtec e, depois, na Setec, mantendo sua estrutura, finalidade, servidores e atividade. Portanto, afirmou que, no caso, foi realizado o aproveitamento dos servidores, ou seja, o retorno à atividade dos servidores públicos que tinham sido colocados em disponibilidade devido à extinção da Comdata.

“Ora, o reaproveitamento de funcionários públicos de órgãos extintos não pode ser questionada, pois essa medida é classificada como aproveitamento de pessoal e não caracteriza uma nova contratação”, explicou o magistrado.

“Nesse linear, o aproveitamento está previsto naquele rol de situações excepcionais em que se admite provimento sem concurso, situação que não fere as disposições constitucionais, mormente em caso de se tratar de anistia de empregados públicos e, sendo esta justamente a questão versada, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 241/2013 e da Lei Municipal nº 9.483/2014”, não havendo violação da Constituição Federal, concluiu.

Caixego

Em seu voto, o desembargador citou a situação da Caixego, semelhante ao da Comdata. Neste caso, o governador do Estado de Goiás sancionou a Lei nº 17.916/2012 concedendo anistia aos ex-empregados da instituição, os quais haviam sido demitidos ou dispensados de seus empregos permanentes por motivação exclusivamente política. A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás também propôs Ação de Inconstitucionalidade, porém, o TJGO reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual, legalizando o retorno dos anistiados ao quadro do Estado de Goiás.

Entretanto, o desembargador criticou a atitude do governo Estadual, em relação à Comdata, uma vez que “ultrapassadas as eleições de 2014, o Estado de Goiás arguiu a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 241/2013 e da Lei Municipal nº 9.483/2014, redundando na possibilidade de acarretar exacerbado prejuízo a inúmeras pessoas que foram agraciadas com a anistia juntamente aos seus familiares, beneficiários indiretos”.

“Em verdade, este marketing eleitoreiro não pode ser desconsiderado de modo tão simplista assim, ultrapassando os interesses sociais em prol de uma estratégia política que teve seu êxito na conquista de eleição de um Governador que, agora, em ato subsequente, roga pela declaração de inconstitucionalidade das leis de anistiados ex-empregados da Comdata, haja vista não haver mais interesse em mantê-los em seus atuais cargos, pois gera ônus ao erário, podendo ser descartados com a mera declaração de violação à Carta Magna”.

Dessa forma, julgou improcedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, mantendo o aproveitamento dos servidores da Comdata nos cargos públicos da Setec. Votaram com o relator, os desembargadores Kisleu Dias Maciel Filho, Fausto Moreira Diniz, Carlos Alberto França, Francisco Vildon José Valente, Elizabeth Maria da Silva, Nicomedes Domingos Borges, Itamar de Lima, Itaney Francisco Campos, Gerson Santana Cintra, Leobino Valente Chaves, Gilberto Marques Filho, João Waldeck Félix de Sousa e Nelma Branco Ferreira Perilo.

Processo nº 201690915013