Corretor e imobiliária terão de restituir e indenizar consumidora enganada sobre valor de entrada de lote

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Wanessa Rodrigues

Um corretor de imóveis e uma imobiliária foram condenados, de forma solidária, a restituir consumidora que pagou valores divergentes do estipulado em contrato ao adquirir um lote em Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia. Ela alegou que entregou bens (veículo com som automotivo) no valor de R$ 16 mil ao profissional. Contudo, posteriormente, descobriu que a entrada do imóvel foi de pouco mais de R$ 2 mil.

A determinação é do juiz Thulio Marco Miranda, da 2ª Vara Cível de Senador Canedo. O magistrado arbitrou, ainda, indenização no valor de R$ 8 mil, a título de danos morais. Apesar de o negócio ter sido firmado pelo corretor, o juiz esclareceu que a imobiliária faz parte da cadeia de serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, que a empresa não autuou com diligência e prudência.

Os advogados Jadson César Moreira Biângulo e Luana Melo de Holanda esclareceram no pedido que, ao realizar a negociação, o corretor informou à consumidora ser proprietário do imóvel. Assim, disse que pagou R$ 8 mil de entrada e mais 12 parcelas, de um total de 180. Dessa forma, a compradora entregou a ele, pelo ágio total, um carro no valor de R$ 12 mil e um aparelho de som instalado no caso, no importe de R$ 4 mil.

Relatam que, após alguns meses, a consumidora passou por uma crise financeira e ou parcelas do imóvel. Ao se dirigir à imobiliária, a fim de negociar o débito, foi informada de que não havia 12 parcelas pagas, somente as duas que ela mesma havia adimplido e que o valor da entrada de seu lote foi de apenas R$2,1 mil. Ela tentou resolver a questão com o corretor, mas não obteve sucesso. Chegou a registrar Boletim de Ocorrência.

O corretor alegou que o bem em questão teria sido utilizado para subsidiar a intermediação da venda feita por ele. Além disso, que o veículo seria devido em razão da “condição especial de venda” por ele angariada, eis que presentes inclusive benfeitorias.

 Porém, o magistrado salientou que o contrato de compra e venda nem mesmo prevê o pagamento de qualquer valor a título de comissão de corretagem. E, mesmo se constasse, o valor do carro mostrar-se-ia extremamente exorbitante. O juiz reconheceu que a entrega do carro, como contraprestação à venda de um suposto “ágio”, foi indevida, razão pela qual seu valor deve ser restituído – subtraído o valor real da entrada do lote.

Observou, ainda, que o corretor de imóveis possuía o dever de agir com probidade e honestidade, deveres da profissão. Esclarecendo todos os pontos porventura obscuros no que tange aos termos da contratação, não se olvidando da prudência e diligência, em prol do melhor interesse do comitente.

Processo: 5226385-86.2019.8.09.0174