Correios são condenados por danos morais coletivos por manter carteiros em áreas de risco

Publicidade

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/ SP) acolheu o recurso do Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e Similares de Campinas e Região (SINTECT) e do Ministério Público do Trabalho, numa Ação Civil Pública de 2013, e condenou os Correios a pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões.

A empresa deverá, ainda, segundo a decisão, manter a suspensão de entregas em áreas de risco enquanto não sejam adotadas medidas efetivas que garantam a segurança dos carteiros e dos demais trabalhadores que realizam entregas de correspondências e encomendas, determinando multa no valor de R﹩ 50 mil por infração e por trabalhador prejudicado, em caso de descumprimento. Também condenou a empresa ao pagamento de multa por descumprimento das obrigações de fazer impostas na liminar de 2013, no importe de R﹩ 100.000,00 por infração, no total de R﹩ 300.000,00, com reversão dos valores da condenação por dano à moral coletiva e das multas aplicadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) da localidade da lesão, condicionada sua liberação à existência de projetos voltados às crianças-adolescentes em vulnerabilidade social e envolvidos com o trabalho precoce, devidamente aprovados pelo MPT.

De acordo com os autos, o MPT e o SINTECT tinham pedido, em 2013, entre outros, a suspensão imediata das entregas em algumas áreas de risco da região de Campinas, até a comprovação da adoção de medidas efetivas que garantissem a segurança dos carteiros e dos demais trabalhadores que realizam entregas de correspondências e encomendas. A justificativa, informaram, se devia ao aumento da violência e ao fato de que os produtos objeto das entregas, pelos Correios eram cada vez mais valiosos. Também pediram indenização por danos morais coletivos, no valor de R﹩ 5 milhões, sob a alegação de que os fatos eram ofensivos à dignidade, à honra e à integridade moral dos trabalhadores que atuam nas áreas de risco, e que o empregador (ECT) “transgrediu seu dever de proteção da saúde e da vida dos empregados, afetando a comunidade dos trabalhadores e a sociedade, uma vez que a observância das garantias constitucionais para realização do trabalho é de interesse de todos”.

O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou o pedido de indenização por danos morais, concedeu a liminar, justificada pela “leitura dos boletins de ocorrência anexados e dos termos da audiência realizada junto ao Ministério Público do Trabalho na tentativa infrutífera de que a reclamada assinasse um termo de ajustamento de conduta para se comprometer a adotar medidas adequadas para impedir que seus empregados suportassem física e psicologicamente os riscos do negócio do empregador”.

Até os dias atuais, no entanto, apesar de a empresa ter adotado algumas medidas em cumprimento à sentença, visando a proteção dos seus empregados, a situação de risco se mantém, especialmente pela ação de criminosos, que se torna, assim, um risco intrínseco da atividade econômica da empregadora e que justifica, segundo o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins Cesar, “o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir a eventual repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de danos irreversíveis e irreparáveis”.

O colegiado salientou que “por mais relevantes que sejam os propósitos empresariais, por mais essenciais que sejam os serviços prestados pela empresa, por melhor que seja a qualidade do resultado de sua atuação e independentemente da boa-fé do empregador, o empregado não deve ser exposto, no cumprimento do trabalho subordinado, a riscos que sujeitem sua integridade física e psíquica”. E se o risco é inerente à atividade, ou causado por terceiros, “cabe ao empregador adotar medidas que visem afastá-lo, reduzi-lo ou minimizá-lo”, concluiu.

A decisão afirmou que a empresa, entretanto, mesmo diante de inúmeros casos de roubos, confirmados por boletins de ocorrência, não tentou evitar a exposição dos empregados àquele risco, fosse recusando a entrega na região, fosse adotando medidas como a escolta ou mesmo a entrega interna, para a proteção mínima dos empregados, e se não esteve inerte, “agiu com lentidão inaceitável, diante da gravidade da situação”, afirmou o acórdão.

A empresa, segundo o colegiado, “simplesmente insistiu que os carteiros se jogassem ao perigo, sem nenhum amparo”, agindo assim com culpa, por negligência, “uma vez que não desconhecia o aumento do risco, mas se omitiu na adoção de medidas de segurança, descuidando da urgência do caso, porque em jogo a integridade física e a vida de diversos trabalhadores”. Não bastasse isso, “em nenhum momento foram efetivamente beneficiados com medidas de segurança os carteiros que trabalham a pé e também foi negligenciada a situação dos carteiros que trabalham com moto”, segundo se apurou com os depoimentos.

O colegiado afirmou que a empresa “não se vale, pois, de dados da segurança pública, mas se baseia, periodicamente, nas incidências já havidas com seus próprios empregados, de forma que não se antecipa às ocorrências dos crimes com seus empregados e não evita de forma eficaz os prejuízos aos trabalhadores”. Em outras palavras, “somente depois de já sofridos os danos por alguns a requerida toma providências em relação à respectiva área” e dessa forma “concorre, indiscutivelmente, com culpa considerável, pelos prejuízos, sobretudo de natureza psíquica, causados aos trabalhadores”, afirmou a decisão colegiada. Fonte: TRT-15

Processo 0010144-41.2013.5.15.0129