Corregedoria Nacional de Justiça autoriza tabelionatos de protesto a realizarem intimação eletrônica

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A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, nesta segunda-feira (27), o Provimento 97 que permite o envio de intimações dos tabelionatos de protestos de títulos por meio eletrônico ou aplicativo de mensagens instantâneas. A medida trata sobre os procedimentos dos tabelionatos de protestos para reduzir os riscos de transmissão do novo coronavírus (Covid-19) no âmbito das serventias extrajudiciais. Leia a íntegra do documento aqui

Conforme o provimento, assinado pelo corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, o envio das intimações deve ser feito se as informações, como endereço eletrônico do devedor, estiverem disponíveis e a intimação será considerada cumprida quando for comprovado o envio por esse mesmo meio. Caso não houver resposta dentro de três dias úteis, o cartório deverá proceder com a intimação seguindo as determinações do art. 14 da  Lei n. 9.492/1997.

Se não houver retorno do aviso de recepção (AR) dentro de dez dias úteis, o tabelionato deve proceder com a intimação por edital no site da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto (Cenpro) ou sua seccional. A Corregedoria determinou também que os tabeliães devem recepcionar os títulos e outros documentos de dívida, bem como aqueles para cancelamento do registro de protesto conforme o art. 6 do Provimento 95/2020.

As medidas estabelecidas pelo Provimento 95/2020 terão validade até o próximo dia 15 de maio, podendo ser prorrogadas por ato da Corregedor Nacional de Justiça, enquanto persistir o cenário de pandemia pelo novo coronavírus.

Prorrogação

Ainda na segunda-feira (27/04), a Corregedoria Nacional de Justiça prorrogou os efeitos da Recomendação nº 45 e dos dos provimentos que dispõem sobre medidas para evitar os riscos de transmissão do novo coronavírus (Covid-19) no âmbito das serventias extrajudiciais de todo País.

Entre esses provimentos estão o de nº 91, que trata sobre a suspensão ou redução do atendimento presencial; o nº 93, que dispõe sobre o envio eletrônico dos documentos necessários para lavrar registros de nascimentos e de óbito; o nº 94, sobre o funcionamento do Registro de Imóveis onde foi decretado regime de quarentena; e o nº 95, relacionado ao funcionamento dos serviços notariais e de registro durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN).