Coproprietário de imóvel consegue na Justiça liminar para exercer direito de preferência em arrematação

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Wanessa Rodrigues

O coproprietário de glebas de terra no interior de Goiás conseguiu na Justiça liminar para suspender efeitos de sentença que negou a ele o direito de preferência na arrematação do imóvel. A decisão é da desembargadora Elizabeth Maria da Silva, da 4ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Com a medida, foi suspensa sentença da juíza da 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental de Morrinhos, Patrícia Machado Carrijo.

Advogado João Domingos representou os autores da ação

O coproprietário das glebas é representado na ação pelo advogado João Domingos, do escritório João Domingos Advogados Associados. Ele relata que foi ajuizada ação de execução contra seu irmão, sendo indicada à penhora dois imóveis. Após realizado os procedimentos, foi arrematada uma das glebas do imóvel. Porém, ele esclarece que não foi intimado, em nenhum momento, acerca da penhora, da avaliação e do leilão dos imóveis.

Assim, opôs embargos de terceiros alegando a impossibilidade de penhora da sua quota-parte, por ser condômino dos imóveis com o seu irmão, bem como a impossibilidade de exercer o direito de preferência por não ter sido intimado dos atos da execução.

Esclarece que, no decorrer do processo, foi intimado para exercer seu direito de preferência, tendo feito o pagamento de R$ 615 mil. Dessa forma, salienta que o arrematante inicial não mais teria qualquer direito sobre o bem. Inclusive, diante da situação, o próprio arrematante desistiu. Mesmo assim, foi expedido mandado de imissão na posse em favor do arrematante.

A juíza de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro por entender que não havia necessidade de intimação do condômino para exercer direito de preferência, pois o bem era divisível. Contudo, a defesa do coproprietário salientou que esse entendimento não prospera, pois o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a intimação deve ocorrer seja o bem indivisível ou divisível.

Ao conceder a liminar, a magistrada disse que, embora não seja possível afirmar, de início, a existência de probabilidade de provimento do recurso apelatório interposto, verifica-se que a parte requerente apresentou relevante fundamentação no tocante ao periculum in mora. Reputou prudente a atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto, tendo em vista que, caso haja o cumprimento provisório da sentença, haverá a imissão na posse do imóvel objeto do litígio, importando em perda do bem pelo suplicante antes que a matéria controvertida seja definitivamente resolvida.

“Nesta senda, ainda que não seja possível aferir, desde já, a probabilidade do direito invocado, tenho por bem conceder o pleiteado efeito suspensivo, dada a excepcionalidade do caso, mormente ante o risco de que o contexto processual se torne ainda mais litigioso caso haja o prosseguimento do feito executivo sem a solução definitiva da contenda”, completou a magistrada.

Processo: 5745004.44.2019.8.09.0000