Wanessa Rodrigues
Uma cooperativa de crédito de Goiás terá de desbloquear crédito de venda efetuada por um comerciante autônomo por meio de sistema de cartões de crédito da instituição financeira. A transação, no valor de R$7,1 mil, foi processada e aprovada, contudo posteriormente retida sob a alegação de chargeback – que é a devolução do dinheiro ao cliente por possíveis erros no processo de venda ou cobrança.
O desbloqueio foi determinado em projeto de sentença da juíza leiga juíza leiga Natália Bueno, homologado pelo juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia. O entendimento foi o de que a instituição financeira deixou de comprovar, minimamente, que agiu com diligência no bloqueio da conta do comerciante. A cooperativa de crédito ainda foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 5 mil, a título de dano morais.
O caso
O advogado Felipe de Castro Abreu Meirelles Lima explicou no pedido que, de forma unilateral, a cooperativa de crédito bloqueou o valor concernente à compra e venda efetuada mediante utilização de cartão de crédito. Sem qualquer consulta/informação pertinente ao requerente. Sendo que o montante foi devidamente processado e aprovado.
Asseverou, ainda, que o bloqueio ocorreu após quatro meses da operação eletrônica que autorizou o crédito recebível, sob a alegação de chargeback. Entretanto, não foi oportunizada ao comerciante qualquer manifestação para a comprovação da regularidade da venda. O advogado citou o exercício do contraditório e da ampla defesa, que devem ser protegidos.
Revelia
A cooperativa de crédito, apesar de regularmente citada, não compareceu à audiência de conciliação. Por isso, foi decretada a sua revelia. A juíza leiga explicou que, diferentemente do que ocorre no procedimento comum, onde a revelia se dá por ausência de contestação (art. 344, CPC/15), no sistema dos Juizados (Lei 9.099/95) a revelia advém, também, do não comparecimento do requerido a qualquer das audiências, seja ela conciliatória ou instrutória.
Sentença
Ao analisar o caso, a juíza lega salientou que a revelia não desobriga o requerente de comprovar a existência de seu direito e da legitimidade das partes. O que no presente caso ficou demonstrado, levando-se em conta as provas documentais juntadas na inicial. De outro lado, a cooperativa de crédito deixou de comprovar a irregularidade das transações e não oportunizou à parte a chance de fazê-lo.
Observou ainda que as empresas devem garantir a transparência e a segurança jurídica das relações, em observância ao princípio da boa-fé contratual, não cabendo a estas o bloqueio indevido e arbitrário de quantias devidas ao contratante. “Não obstante, eventual ônus gerado ao autor, de retenção de qualquer quantia após uma venda, deve ser feito de maneira clara e motivada, a fim de fornecer o mínimo de previsibilidade no negócio jurídico, sob o risco de atrapalhar a livre circulação de mercadorias, bens e serviços”, completou.