Controle da atividade administrativa pelo Judiciário restringe-se ao exame de legalidade e legitimidade, entende TJGO

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O controle da atividade administrativa pelo Poder Judiciário se circunscreve ao exame da legalidade e legitimidade, sendo a este vetado interferir no âmbito do mérito de tal atividade, cabendo apenas à Administração Pública o prudente exercício do juízo de conveniência e oportunidade, sob pena de violação do princípio da separação e independência dos Poderes. Com esse entendimento, a Quinta Turma da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deu provimento a recurso interposto pelo Estado de Goiás, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para reformar decisão de primeiro grau que havia determinado ao Estado executar a obra de reforma/cobertura da quadra de esportes do Colégio Domingos Alves Pereira, em Acreúna.

O voto do relator, desembargador Jairo Ferreira Júnior, foi seguido à unanimidade. Em seu voto, ele concluiu que, no caso em questão, depreende-se não cabe ao Poder Judiciário compelir o ente público a tomar providências de praxe no sentido de que seja feita a reforma/cobertura na quadra de esportes do colégio. “Desta feita, determinar a condenação do apelante ao cumprimento das obrigações de fazer vindicadas na peça exordial é medida extrema e que representa uma grave ingerência do Judiciário no âmbito da discricionariedade administrativa”, opinou o magistrado. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público. Atuou no caso a Procuradora do Estado Carla Von Bentzen Rodrigues.

Em seu voto, o relator destacou que “é preciso cautela em requerimentos deste jaez, ou seja, deve o Poder Judiciário agir com parcimônia em situações de aparente omissão do Poder Público, tendo em vista o princípio da separação dos poderes e, ainda, as questões orçamentárias”. O desembargador também pontuou que à luz da “chamada clausula da reserva do possível,” considerando a impossibilidade de atendimento imediato de todas as demandas sociais, “cabe ao Administrador decidir pela correta alocação de recursos, de forma seletiva, analisando as prioridades e urgências das demandas, o que foi efetivamente realizado pelo Estado de Goiás”.

As obras de reforma da unidade escolar seriam executadas com verba federal. O repasse, no entanto, foi cancelado pela União, o que impossibilitou o Estado de realizá-la. No recurso, a PGE alegou que a decisão enquadra-se na discricionariedade do Estado para programar e executar suas ações de acordo com fatores como disponibilidade orçamentária.

Processo 5100523.39.2019.8.09.0002