Contribuinte com visão restrita garante isenção de imposto de renda

As pessoas com deficiência têm uma série de prerrogativas legais que representam um contrapeso à sua condição física ou mentalmente desfavorável e buscam assegurar uma melhor qualidade de vida. Esses cidadãos encontram, na Constituição Federal, em 32 leis federais e em 19 decretos inúmeros dispositivos que incentivam a acessibilidade e a inclusão social e, também, combatem a discriminação. Quando a deficiência é apenas parcial, no entanto, interpretações dissonantes da lei geram discussões que, comumente, acabam repercutindo na esfera judicial. Um dos temas recorrentes na Justiça Federal diz respeito à visão monocular. Pessoas que enxergam com apenas um olho não convivem com o ônus da ausência total de luz, mas, certamente, têm mais dificuldade em levar uma vida “normal”.

Entre os casos julgados recentemente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que tratam especificamente da visão monocular, estão pedidos de auxílio-doença, de gratuidade no transporte interestadual de passageiros, de posse em concurso público pelo sistema de cotas e de isenção do Imposto de Renda sobre aposentadorias ou pensões. Em todos estes casos, a resposta do Judiciário Federal foi uma só: a vantagem pleiteada é um direito do cidadão!

O ponto central dos litígios está na descrição das leis que garantem benefícios a quem sofre das chamadas “moléstias graves”. A cegueira está listada nesses artigos, mas de forma genérica, sem diferenciar as deficiências monoculares e binoculares. O entendimento do TRF1 é que os casos se equiparam à medida que, em ambos, os pacientes sofrem restrições no dia a dia e necessitam de cuidados especiais. A própria Organização Mundial da Saúde (OMS) classifica como cega a pessoa que enxerga de um olho só. “Ela pode ser cega de um olho ou cega total. Existem vários tipos de cegueira”, explica o oftalmologista Sergio Kniggendorf, diretor do Departamento de Retina do Hospital Oftalmológico de Brasília (HOB). “A cegueira legal é um tipo de cegueira que a pessoa enxerga, ela anda, muitas vezes até trabalha, mas está incapacitada de ler, por exemplo. Não precisa ser aquele cego que a gente vê na rua andando com ajuda das pessoas”, completa.

A deficiência parcial não impede o aposentado Paulo Affonso de fazer as atividades do dia a dia, mas lhe impõe alguns limites. Cego do olho esquerdo desde 1978, vítima de uma inflamação grave na úvea – conjunto ocular composto pela íris, pelo corpo ciliar e pela membrana coroide –, o morador de Brasília/DF conta que precisou aprender a lidar com as dificuldades decorrentes da cegueira. “No começo foi difícil. Como não enxergo do lado esquerdo, eu tive que me adaptar porque sempre esbarrava em alguém do lado esquerdo; pra dirigir, eu tive que prestar mais atenção; em tudo o que eu passei a fazer eu tive que redobrar a atenção”, comenta o aposentado.

IRPF – Paulo Affonso soube que teria direito à isenção do Imposto de Renda sobre a aposentadoria quando uma nora sua, que é advogada, descobriu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinha decidindo nesse sentido. O aposentado procurou a Receita Federal, mas obteve uma resposta negativa do órgão tributário. Restou a ele, então, recorrer ao Judiciário para pleitear o benefício, que foi finalmente atendido pela Justiça Federal. “O caso do Paulo é o que acontece com a maioria dos contribuintes”, afirma o advogado especialista em Direito Tributário José Wellington Ferreira. “Ele pleiteou o direito na Receita, que não lhe deu ganho de causa. Então, baseado no laudo pericial, o juiz declarou que ele é isento do Imposto de Renda”.

Um caso semelhante ao de Paulo Affonso foi julgado pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região e teve o mesmo desfecho na Corte Federal. Uma aposentada de Minas Gerais conseguiu o reconhecimento da visão monocular como doença grave, e a sentença da 16ª Vara Federal de Belo Horizonte foi confirmada em segunda instância. No recurso, a Fazenda Nacional alegava que a isenção só seria aplicável diante da apresentação de um laudo médico oficial atestando a incapacidade física da aposentada. O argumento se baseou no artigo 30 da Lei 9.250/95, que prevê a validade – para efeito de comprovação das doenças graves que garantem a isenção do IR – apenas dos laudos elaborados por peritos oficiais.

A relatora do caso na 7ª Turma do TRF1, no entanto, destacou que, a despeito da limitação imposta pelo texto legal, o STJ tem posição consolidada no sentido de validar os laudos médicos particulares apresentados, como prova, nas ações judiciais. Dessa forma, a desembargadora federal Ângela Catão entendeu que a doença foi regularmente demonstrada no processo, o que garante a isenção do Imposto de Renda, conforme previsto no artigo 6º da Lei 7.713/88. “Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de cegueira, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos seus proventos”, concluiu a relatora.

Em entrevista concedida à Assessoria de Comunicação do TRF1, a magistrada reforçou o caráter social da decisão unânime da 7ª Turma. “Você vê que o aposentado vai precisar de mais dinheiro nessa fase para poder se sujeitar a tratamentos especiais e até para contratar pessoas para ajudá-lo. Ele vai ter gastos pra levar uma vida mais ou menos igual à dos outros. Então, não há porque excluir a visão monocular disso”, concluiu Ângela Catão.

Fonte: TRF-1