Consumidores reclamam e conseguem a troca de tela quebrada de celular

Wanessa Rodrigues

A tela é o principal motivo que faz com que donos de celular recorram à assistência técnica no Brasil. De cada dez smartphones com problema, quase oito apresentam um display quebrado, segundo levantamento feito pela 99Celulares e divulgado recentemente pelo site TechTudo. Os displays, inclusive, respondem por uma classe inteira de problemas. Das 20 mil solicitações de atendimento feitas por meio da plataforma, a maioria estava relacionada com vidro quebrado, manchas e marcas na imagem, ou ainda falhas no sensor de toque (touch).

O problema é que as marcas de celulares consideram a quebra do display como mau uso e, consequentemente, o consumidor perde a garantia do produto e tem de arcar, muitas vezes com preços altos para a troca da tela. Porém, o Procon de São Paulo tem tido um entendimento diferente.

Em casos envolvendo a Motorola, consumidores questionaram a fragilidade da tela de aparelhos da marca. Há relatos de que, mesmo sofrendo quedas de alturas mínimas, telas de aparelhos estilhaçam. Além disso, questionam o valor para a troca da peça, que, em alguns casos, chega a ser mais de 50% dos valores dos aparelhos.

Em resposta a parte das reclamações que chegam ao órgão, o Procon-SP esclarece que o consumidor perda a garantia quando não utiliza o produto de acordo com as instruções de uso. Porém, entende que, com base no princípio da boa fé, previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve-se levar em conta a afirmação do consumidor de que, apesar das evidências, não fez mau uso do produto.

Essa mesma resposta foi dada a consumidores ouvidos pelo Rota Jurídica e que fizeram a reclamação por meio do site do Procon-SP. Em alguns casos, a Motorola chegou a trocar os aparelhos e, em outros, ofereceu a troca da tela sem custo algum para o consumidor e nem a perda da garantia, junto a assistência técnica. Em Goiás, o Procon não tem o mesmo entendimento e solicita que o consumidor procure o Juizado Especial.

O advogado Oto Lima Neto
O advogado Oto Lima Neto

O advogado Oto Lima Neto, especialista em Direito do Consumidor, ressalta que o excessivo valor do conserto não deve conduzir à garantia indiscriminada de nenhum produto. Por outro lado, em casos de as telas de vários produtos estarem sendo danificadas por quedas de altura mínima, significa vício de qualidade e a fornecedora deve responder nos termos do artigo 18 do CDC.

O especialista lembra que o referido artigo diz que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

O CDC diz ainda que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, Quais sejam:  a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
“Portanto, ainda que não seja objeto de garantia, deve-se reconhecer o vício de qualidade, aplicando as diretrizes do dispositivo alhures”, completa.

Problemas
Oto Lima Neto salienta que entre os problemas que envolvem consumidores e fornecedores de celular, estão as dificuldades de solução, a postura da fornecedora e, lamentavelmente, a ineficiência dos órgãos de proteção ao consumidor. “É manifestamente abusiva a atuação da fornecedora, não apenas quanto à escusa em corrigir o vício de qualidade, mas, principalmente, no que concerne à imposição de preço absurdo de peça de reposição, em rota de colisão ao disposto no artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor”, diz.

O referido artigo do CDC diz que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

Orientação
O especialista orienta o consumidor a formalizar reclamação por escrito, nos termos do artigo 18 do CDC. Não sendo resolvido o problema, buscar solução junto ao Poder Judiciário, incluindo pedido de indenização por danos morais, se for o caso. “Talvez seja o caso de acionar o Ministério Público para a defesa dos interesses coletivos, mormente pela expressividade de reclamações e abuso por parte da fornecedora na imposição de preços”, acrescenta.