Consumidora é condenada por litigância de má-fé por ter alterado fatos para receber indenização de operadora de telefonia

Wanessa Rodrigues

Tem sido comum chegar ao Judiciário pedidos de indenização por danos morais contra empresas de telefonia, seja por falha na prestação de serviços, cobrança ou negativação indevida. Porém, nem sempre as reclamações têm fundamento ou são verídicas. Justamente por isso, juízes estão atentos a esses pedidos para que consumidores não utilizem de ações dessa natureza para enriquecimento ilícito. Foi o que ocorreu com uma consumidora de Aparecida de Goiânia. Ela foi condenada ao pagamento de multa R$ 880 por litigância de má- fé por ter alterado fatos para tentar ser indenizada por operadora de telefonia.

A decisão foi dada pelo juiz Vanderlei Caires Pinheiro, da 2ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia. Ao analisar o caso da consumidora em questão, o magistrado entendeu que ela tentou alterar a verdade dos fatos, de forma maliciosa. “Diante da conduta da parte Autora, a condenação desta em litigância de má-fé é medida que se impõe, não podendo o Judiciário tolerar ações aventureiras que são intentadas com o objetivo de enriquecer ilicitamente”, disse.

Na ação em questão, a consumidora relatou que, em junho de 2015, tomou conhecimento de que Oi S/A havia negativado o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Afirmou que entrou em contato com a empresa para questionar o motivo da negativação, informando à mesma que jamais solicitou qualquer serviço e que nunca havia sido sua cliente. Ela ressalta que questionou sobre o endereço onde o serviço foi instalado, mas não obteve resposta.

A consumidora disse, ainda, que buscou resolver a situação administrativamente, contudo, a Oi não lhe ofereceu outra alternativa a não ser o pagamento das contas em atraso. Dessa forma, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que seu nome seja retirado dos cadastros de inadimplentes, bem como que a empresa seja compelida ao pagamento de indenização pelos danos morais, além dos ônus sucumbenciais.

A Oi informou que a consumidora fez adesão aos serviços de telefonia fixa novembro de 2014 e que o contrato foi cancelado em julho de 2015 em virtude de inadimplência. Disse que não há contrato assinado entre as partes, pois o mesmo foi firmado via sistema de call center. Confirmou o pedido e a instalação por meio de prints das telas de seu sistema interno, assim como mostrou ter entrado em contato com a mãe da consumidora para realizar a instalação. A mulher teria informado o endereço para a prestação do serviço.

Divergências
Ao analisar o caso, o magistrado salientou que, apesar de afirmar que o endereço que a empresa disse ter instalado o serviço não é o mesmo dela, a consumidora juntou aos autos contracheque, de dezembro de 2015, no qual consta exatamente o mesmo endereço de todas as faturas geradas pela Oi. O juiz lembra que o contrato foi cancelado em julho de 2015. Por isso, ainda que a consumidora tenha se mudado, da análise das provas é possível chegar a conclusão de que o endereço não lhe é estranho.

O magistrado ressaltou que, ainda que o seu nome tivesse sido negativado indevidamente, por força da Súmula 385 do STJ, a consumidora não faria jus ao recebimento de qualquer valor a título de indenização. Isso porque, conforme documento, trata-se de devedora contumaz, possuindo pelo menos três negativações anteriores. “Por outro lado, tenho que a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos, de forma maliciosa, vez que afirmou de forma categórica que nunca firmou contrato com a ré e, em total contradição com suas assertivas, trouxe aos autos contracheque onde constava o mesmo endereço que, inclusive, fora objeto de impugnação”, completou o magistrado.