Consumidor que não conseguiu pagar parcelas de imóvel garante rescisão de contrato

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O juiz Luciano Borges da Silva, da 1ª Vara Cível de Caldas Novas, em Goiás, confirmou rescisão de contrato e condenou uma empreendedora imobiliária a devolver valores desembolsados por consumidor na aquisição de imóvel. O magistrado determinou a retenção de 20% das quantias pagas.

No caso, segundo explicou no pedido o advogado Raone Cirilo, o consumidor celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a empresa em agosto de 2019. Contudo, não conseguiu mais honrar o compromisso, razão pela qual pleiteou pela resolução do contrato e devolução da quantia paga. Quanto à retenção, disse que vai ingressar com recurso por considerar a taxa abusiva.

Ao analisar o caso, o magistrado salientou que o ajuizamento da ação para a rescisão evidencia, de forma cristalina, o desinteresse da parte autora com o prosseguimento do pacto, logo, o contrato resta totalmente prejudicado. Sendo que a situação dá ensejo à restituição do montante de valores pagos com a admissão de retenção de parte do importe, a fim de evitar prejuízo à requerida.

Salientou que o importe a ser restituído, ao contrário do que prevê o contrato, deve ser pago de imediato, devidamente corrigido a partir da data do efetivo desembolso. Salientou que a resolução do contrato poderia gerar prejuízo à vendedora, contudo a empresa tem a possibilidade de alienar novamente o imóvel.

Ressaltou, ainda, que o percentual de retenção precisa observar os princípios da boa-fé contratual e equidade entre os negociantes. Mormente porque a culpa do distrato não é da requerida, mas não há cogitar da cumulação da cláusula penal com o direito de retenção. Disse que, no caso dos autos, em que a parte autora deu causa à rescisão, é certo que a retenção de 20% dos valores pagos se mostra justa.

Leia aqui a sentença.

5235705-23.2022.8.09.0024