Consumidor que alegou negativação indevida terá de quitar dívida com uma faculdade

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Uma faculdade comprovou na Justiça não ter negativado nome de consumidor e teve pedido contraposto deferido para receber dívida. No caso, o requerente alegou que a negativação ocorreu sem que ele tivesse assinado contrato junto à empresa. Contudo, a instituição de ensino demonstrou que, apesar de não ter incluído o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, foi firmado documento de prestação de serviços educacionais e que o valor referente ao curso não foi pago.

A determinação é do juiz Everton Pereira Santos, em auxílio no 7º Juizado Especial Cível de Goiânia. O magistrado julgou procedente o pedido contraposto e determinou ao consumidor o pagamento de mais de R$ 3,4 mil, que se refere ao valor da dívida junto à instituição de ensino.

O consumidor ingressou com ação de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais. Ele relatou que apenas compareceu à instituição de ensino para pedir informações sobre curso, mas não chegou a assinar contrato. E que não autorizado a cobrança de mensalidades, mas teve o nome negativado em razão de dívida contraída supostamente junto à faculdade.

Em contestação, os advogados José Andrade e Guilherme Marques, do escritório Merola & Andrade Advogados, afirmaram que, apesar de firmado contrato de prestação de serviços educacionais entre as partes e esse estar inadimplido, a instituição de ensino não procedeu com a negativação do nome do consumidor. Esclareceu que o documento foi assinado e que a parte, inclusive, pagou a taxa de matrícula.

Os advogados salientaram ainda que o valor que supostamente levou à negativação diverge do débito contraído junto à faculdade. Disseram que não faria sentido negativar o nome do requerente em valor menor do que o que realmente é devido. Alegaram litigância de má-fé por parte do consumidor e que a negativação foi feita por empresa que não tem nenhum tipo de vínculo com a instituição de ensino.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, não obstante as alegações do consumidor, a parte requerida acostou o contrato assinado pelo autor e o recibo do pagamento da taxa de matrícula. De tal sorte que a relação contratual restou demonstrada. Além disso, ele não apresentou sequer impugnação às alegações da requerida.

“Uma vez que o requerido comprovou fato impeditivo do direito da autora, consoante normatividade estampada no art. 373, inciso II do CPC, se sustentam os motivos para a improcedência dos pedidos”, conclui o magistrado. Em consequência, julgou procedente o pedido contraposto formulado.