Um consumidor de Goiânia, que enfrentou problemas com um drone adquirido em Portugal, obteve sentença favorável na Justiça contra a empresa brasileira Multilaser Industrial S.A., responsável pela comercialização da marca no Brasil. O caso, julgado pela 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia, resultou na condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O autor da ação, representado na ação pelo advogado Idelton Gomes da Silva Júnior, relatou que adquiriu o drone modelo DJI Mini 2 SE na loja Fnac Alfragide, em Lisboa, por 400 euros, no dia 10 de maio de 2024. Após utilizar o equipamento por alguns dias no Brasil, o consumidor começou a enfrentar falhas técnicas, que não foram resolvidas mesmo após tentativas de atualização e calibração.
Foi relatado, que, em 4 de junho de 2024, ele entrou em contato com o suporte técnico no Brasil, sendo informado que, por se tratar de um produto comprado no exterior, não haveria cobertura de garantia, e seria necessário arcar com o valor de R$ 1.355,00 para a substituição do drone.
Diante da recusa da fabricante em reconhecer a garantia, o autor arcou com o custo do reparo e, por isso, ajuizou ação para obter indenização por danos materiais e morais. A empresa ré, em sua defesa, alegou ilegitimidade passiva e argumentou não ter responsabilidade pelos fatos, uma vez que sua atuação se limitava à comercialização da linha de produtos da marca DJI no Brasil. Além disso, a ré solicitou a inclusão de uma terceira empresa no polo passivo da demanda.
Ilegitimidade rejeitada
O juiz leigo Matheus Florêncio de Oliveira, responsável pelo projeto de sentença, que foi homologada pelo juiz Lázaro Alves Martins Júnior, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, uma vez que a Multilaser faz parte da cadeia de fornecimento dos produtos da marca DJI no Brasil. A justificativa é responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, conforme estabelecido pelo artigo 18 do CDC.
Com base nas provas apresentadas e na constatação de que o modelo do drone é comercializado no Brasil pela Multilaser, o magistrado concluiu que a ré deveria responder pela garantia e assistência técnica do produto. Foi reconhecida, portanto, a pertinência subjetiva da Multilaser para responder pela reparação dos danos causados ao consumidor.
O magistrado condenou a empresa ao pagamento de R$ 1.355,00 por danos materiais, referentes ao valor pago pelo reparo do drone, além de R$ 1.500,00 por danos morais. O juiz considerou que o transtorno enfrentado pelo consumidor não se tratava de um mero desconforto, mas de uma falha grave na prestação do serviço, acarretando prejuízos à sua vida cotidiana. A indenização por danos morais foi fixada com base na teoria do “desvio produtivo do consumidor”, que reconhece o tempo injustamente perdido pelo consumidor como um bem passível de reparação.
Processo nº 5647461-09.2024.8.09.0051