Construtoras terão de pagar honorários de advogado constituído por consumidor em ação de rescisão contratual

Wanessa Rodrigues

As incorporadoras Verano Ltda. e Borges Landeiro Ltda. terão de pagar os honorários contratuais do advogado constituído por um consumidor em ação de Rescisão Contratual de Compra e Venda de Imóvel. Conforme a decisão, dada pelo juiz Átila Naves Amaral, da 11ª Vara Cível de Goiânia, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais. O pagamento é a título de danos materiais.

Além disso, as construtoras terão de restituir as parcelas pagas pelo comprador, que adquiriu um imóvel que não foi entregue no prazo estipulado, ultrapassando os 180 dias que eram previstos em contrato. O magistrado também estipulou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Ao determinar a indenização por danos materiais, Átila Naves Amaral disse que os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido – aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.

“Cabe então, à parte requerida o pagamento da indenização por danos materiais decorrentes dos honorários contratuais ao advogado constituído para a propositura da demanda, conforme contrato de prestação de serviços juntado aos autos, onde arbitro em 10% sobre o valor total da condenação”, disse o magistrado.

O caso

Advogado Leandro Marmo.

Conforme consta na ação, em outubro de 2013, o consumidor, representado na ação pelo advogado Leandro Marmo,  firmou com a Verano contrato de compromisso de compra e venda de uma unidade imobiliária (aptº 1.506) no Condomínio Borges Landeiro Verano, em Goiânia. O imóvel deveria ser entregue no dia 30 de setembro de 2015 e pelo qual pagou parcialmente o valor de R$ 43.814,94, com o pagamento de uma última parcela em fevereiro de 2016, no valor de R$ 1.021,90. Informa que notificou as incorporadoras extrajudicialmente, porém os mesmos não se dispuseram a devolver nenhuma quantia.

As empresas defenderam a legalidade da cláusula contratual do prazo de 180 dias e disseram da necessidade de ser declarada a rescisão por culpa exclusiva da parte autora e do direito de retenção da empresa de parte do valor a ser devolvido, nos termos contratuais. Alegam que foram os compradores que deram causa a rescisão contratual, não podendo desta forma serem compelidos ao pagamento de juros sobre as parcelas a serem devolvidas em razão do desfazimento do negócio jurídico.

Ao analisar as informações passadas pelas empresas, o magistrado salientou que o alvará de construção foi emitido no dia 17 de fevereiro de 2012, sendo que o prazo previsto para a conclusão da obra seria de 42 meses, contados da data de expedição do mesmo, qual seja, 17 de agosto de 2015. Por isso, o prazo final, com a prorrogação, seria 17 de fevereiro de 2016, o que não ocorreu até hoje.

“É fato incontroverso que houve o atraso na entrega da obra, sem que em nenhuma hipótese pode a requerida tentar imputar a terceiros e fatos externos a demora na entrega do imóvel do autor, mormente pelo fato de que existe cláusula de prorrogação que limita o prazo máximo aceitável”, explica Átila Naves Amaral.

O magistrado lembra que, no caso em questão, a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da empresa em vista do inadimplemento em entregar o imóvel na data pactuada. Fato que constitui direito subjetivo, do autor, à resolução contratual, com a consequente devolução das quantias já pagas, em parcela única, devidamente corrigida.

Danos morais

O juiz explica que, embora seja assente na jurisprudência que o mero inadimplemento contratual não configura, per si, o dano moral, no caso dos autos o autor sofreu, não só com o atraso da entrega do imóvel, amargando a angústia de não saber quando usufruiria do bem adquirido, como também pela não entrega até o presente momento. Ou seja, além de ter quitado a dívida referente a aquisição do bem, a obra atrasou, superou o prazo de prorrogação e ainda não foi entregue.

“Além, disso, as regras ordinárias da experiência revelam que tais situações são capazes de abalar a pessoa, de frustrar-lhe os sonhos, enfim, de sentir-se impotente ante o inadimplemento contratual a que se submete”, completa.