Construtora terá de restituir e indenizar consumidora por atraso na entrega de imóveis em Caldas Novas

Wanessa Rodrigues

Por atraso na entrega da obra, uma construtora de Goiás foi condenada a restituir e indenizar, a título de lucros cessantes, uma consumidora que adquiriu dois imóveis em empreendimento na cidade de Caldas Novas. O prazo de entrega, que era dezembro de 2016 com tolerância de 180 dias prevista em contrato, não foi cumprido. A determinação é do juiz Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, da 3ª Vara Cível daquela cidade.

O magistrado decretou a rescisão dos contratos por inadimplemento da construtora e determinou a restituição integralmente dos valores pagos pela consumidora, em parcela única. O juiz condenou a empresa ao pagamento de lucros cessantes equivalente a 0,5% sobre o valor dos imóveis, multiplicado pela quantidade de meses que a autora deixou de auferir os frutos. Além disso, deferiu liminar para a imediata suspensão dos pagamentos das parcelas remanescentes.

No pedido, os advogados Alexandre Carlos Magno Mendes Pimentel e Laura Soares Pinto, do escritório Alexandre Pimentel Advogados Associados, esclareceram que o atraso na entrega das chaves, e viabilização do financiamento, está ocorrendo por culpa exclusiva da empresa. Assim, não pode a consumidora sofrer mais prejuízos do que já vêm sofrendo.

Os advogados observaram que foi demonstrada a culpa da empresa no desfazimento do contrato em questão. Inclusive, por meio de comunicado, a empresa informou que não há previsão de entrega das obras.

Revelia

A construtora, apesar de regularmente citada, deixou de apresentar contestação, tornando-se revel, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. “A parte ré não demonstrou a ocorrência de nenhum fato que fosse capaz de justificar o atraso na entrega dos imóveis, pelo contrário, possuindo oportunidade para apresentar defesa, permaneceu inerte”, disse o magistrado.

Atraso nas obras

O magistrado observou que, mesmo sendo aplicada a cláusula de tolerância de 180 dias, a mora ainda persistiria, visto que até o ajuizamento da ação os imóveis não haviam sido entregues. Ressaltou que é induvidoso que a parte ré não cumpriu com as obrigações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda celebrado e, por isso, deve suportar os ônus da sua inadimplência.

“Desse modo, existindo provas de que se encontra inadimplente e considerando a circunstância de que a incorporadora ré não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus este que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a versão apresentada pela parte autora deve prevalecer”, completou.