Construtora que cobrou valor diferente do estipulado em contrato terá de indenizar cliente

A Incorporação Orient Ltda será obrigada a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, a consumidora Luzia Souza dos Passos por ter modificado as prestações de um imóvel após a rescisão contratual. A empresa também deverá ressarci-la integralmente, em parcela única, dos valores já pagos, inclusive daqueles relativos às taxas de condomínio e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), cobrados mesmo antes de a construtora entregar as chaves do apartamento. A decisão monocrática é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que manteve sentença do juízo da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Sandra Regina lembrou que a norma atinge os contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento. A seu ver, é inválida a estipulação contratual que preconiza a cobrança das taxas de condomínio e IPTU logo após a expedição do habite-se. “Versando a espécie sobre resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de promitente vendedora, imperativa a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador, integralmente, e com os valores devidamente corrigidos. A responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais e do IPTU do imóvel também é da construtora até a data da imissão na posse do comprador”, esclareceu, ao utilizar ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

Para a relatora, é evidente que as situações vivenciadas pela apelada ultrapassaram a órbita dos meros dissabores cotidianos e, por essa razão, o dever de repará-la é eminente. Na opinião da desembargadora, a resistência e displicência da empresa em tentar solucionar a questão de maneira amigável se inserem na órbita do abalo extrapatrimonial. “A honra é um bem resguardado constitucionalmente, o prejuízo moral refere-se às dolorosas sensações experimentadas pela pessoa em virtude da lesão sofrida, como natural reação psicológica às situações aflitivas”, observou.

De acordo com os autos, Luzia Souza ingressou com a rescisão de contrato de promessa e venda firmado com a construtora em 28 de novembro de 2011 para aquisição de um imóvel no valor de R$ 204,7 mil. Conforme o contrato estabelecido entre as partes, ficou estipulado que a consumidora, que já tinha dado uma entrada no valor de R$ 50 mil – parcelados da seguinte forma: R$ 2 mil em 10 de dezembro de 2011, R$ 10 mil em 10 de janeiro de 2012 e R$ 38 mil em 10 de fevereiro de 2012 –, e 110 parcelas de R$ 1,4 mil, decorrente do saldo remanescente devedor de 154,7 mil. Contudo, ao tentar efetuar o pagamento das parcelas com vencimento a partir de 10 de abril de 2012, a autora constatou a modificação das parcelas, que subiram para R$ 2,4 mil, além da exigência de quitação da taxa condominial e do IPTU, sem que as chaves do imóvel tivessem sido entregues. Fonte: TJGO