Construtora pagará aluguéis e indenizará por atraso em entrega de apartamento

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O juiz Antônio Cézar P. Meneses, do 9º Juizado Especial Cível de Goiânia, condenou uma construtora a pagar aluguéis a um cliente devido a atraso de 12 meses na entrega de apartamento. Além disso, a empresa pagará R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

O autor alegou que ao comprar o apartamento da construtora ficou estabelecido que a obra seria concluída no prazo de 27 meses a partir de janeiro de 2013, havendo a possibilidade de prolongamento do prazo pelo tempo que fosse comprovadamente necessário, em decorrência de motivos de força maior ou de caso fortuito. Portanto, a princípio, o empreendimento deveria ser finalizado até abril de 2015, o que não ocorreu. O imóvel só lhe foi entregue em abril de 2016, isto é, um ano após o término do prazo contratualmente previsto. Além disso, o empreendimento não finalizou a infraestrutura prometida, como a piscina para crianças, que não foi construída, a sauna e a academia, que não foram entregues.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a empresa afirmou que o empreendimento foi finalizado em dezembro de 2015, todavia, mas não trouxe ao processo nenhum documento capaz de comprovar essa alegação. “Aliás, a certidão de conclusão da obra é datada de 20 de janeiro de 2017, devendo prevalecer o mês de abril de 2016 como data de recebimento do apartamento pelo autor”, frisou Antônio Cézar.

Segundo o juiz, certidão apresentada se refere a toda obra, sendo possível que a ré apresentasse as certidões de conclusão parcial para comprovar a data em que cada etapa da obra foi concluída. Além disso, a construtora não apresentou o termo de entrega das chaves – documento usualmente confeccionado quando um imóvel é entregue ao comprador -, não havendo, segundo ele, nenhum elemento apto a informar a data indicada pelo autor.

“Impõe-se, assim, reconhecer a existência de um atraso de doze meses na entrega do apartamento adquirido pelo autor. Ressalte-se que não merece respaldo a alegação da construtora no sentido de que o atraso ocorreu por culpa da empresa responsável pelos elevadores, porque no próprio e-mail apresentado pela ré, a referida empresa informa que a fábrica não havia iniciado a produção do segundo elevador em razão de existirem duas parcelas atrasadas. Assim, está devidamente demonstrado que o atraso ocorreu exclusivamente pelo inadimplemento da construtora em relação à empresa dos elevadores”, destacou. Com informações do TJGO